STF HC 90025 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
REEXAME DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões de
direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao
alegado excesso de prazo de prisão processual dos pacientes, à
falta de fundamentação no decreto de prisão e à ausência de prova
de autoria.
2. Esta Corte tem entendido que "a superveniência
de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação
jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exame do
alegado excesso de prazo na formação da culpa" (HC 90.407/MG,
rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008). No mesmo
sentido: HC 84.077/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004; HC
69.448/MS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.2006.
3. Os
pacientes permaneceram presos durante toda a instrução, eis que
presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal,
quadro que se mostrou inalterado com a prolação da sentença
condenatória.
4. As alegações relacionadas à ausência de prova
de autoria dos fatos nas pessoas dos pacientes, da mesma forma,
não têm como ser conhecidas em sede de habeas corpus, eis que
envolveriam o exame do conjunto fático-probatório, incabível na
via estreita do writ. Como já decidiu esta Corte, a alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria envolvem reexame de
prova, o que é inviável em habeas corpus (HC 88.533/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ 08.09.2006).
5. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
REEXAME DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. As questões de
direito tratadas nos autos deste habeas corpus dizem respeito ao
alegado excesso de prazo de prisão processual dos pacientes, à
falta de fundamentação no decreto de prisão e à ausência de prova
de autoria.
2. Esta Corte tem entendido que "a superveniência
de sentença penal condenatória que agrega nova fundamentação
jurídica à constrição cautelar dos pacientes prejudica o exame do
alegado excesso de prazo na formação da culpa" (HC 90.407/MG,
rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 11.04.2008). No mesmo
sentido: HC 84.077/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004; HC
69.448/MS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.2006.
3. Os
pacientes permaneceram presos durante toda a instrução, eis que
presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal,
quadro que se mostrou inalterado com a prolação da sentença
condenatória.
4. As alegações relacionadas à ausência de prova
de autoria dos fatos nas pessoas dos pacientes, da mesma forma,
não têm como ser conhecidas em sede de habeas corpus, eis que
envolveriam o exame do conjunto fático-probatório, incabível na
via estreita do writ. Como já decidiu esta Corte, a alegação de
ausência de indícios suficientes de autoria envolvem reexame de
prova, o que é inviável em habeas corpus (HC 88.533/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ 08.09.2006).
5. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIELE DA SILVA
PACTE.(S): ADEMILSON ALVES DA SILVA
IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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