STF HC 90029 MC-AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
A presente
impetração busca o deferimento do writ para que o paciente
aguarde em liberdade a conclusão do julgamento de futuros
recursos especial e extraordinário. Recursos que serão
interpostos no bojo de uma segunda revisão criminal, já que a
primeira não teve sucesso. Pelo que não se está diante de
constrangimento ilegal verificável de plano (primo oculi), a
impedir o abrandamento da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Acresce que o próprio pedido de concessão da medida liminar se
apóia no alegação de "estar provado o equívoco da condenação com
as novas provas colhidas, os fatos supervenientes, ainda mantida
somente pela confissão, imprestável...". Tudo a sinalizar que a
solução da causa passa pelo revolvimento de matéria
fático-probatória. Donde, ainda que ultrapassado o óbice sumular,
o habeas corpus correr o risco de ser denegado. Logo, a análise
per saltum da controvérsia e uma eventual denegação desta ação
constitucional acarretarão prejuízo ao paciente, que já não
poderá renovar o pedido na instância precedente.
Agravo
regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
A presente
impetração busca o deferimento do writ para que o paciente
aguarde em liberdade a conclusão do julgamento de futuros
recursos especial e extraordinário. Recursos que serão
interpostos no bojo de uma segunda revisão criminal, já que a
primeira não teve sucesso. Pelo que não se está diante de
constrangimento ilegal verificável de plano (primo oculi), a
impedir o abrandamento da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Acresce que o próprio pedido de concessão da medida liminar se
apóia no alegação de "estar provado o equívoco da condenação com
as novas provas colhidas, os fatos supervenientes, ainda mantida
somente pela confissão, imprestável...". Tudo a sinalizar que a
solução da causa passa pelo revolvimento de matéria
fático-probatória. Donde, ainda que ultrapassado o óbice sumular,
o habeas corpus correr o risco de ser denegado. Logo, a análise
per saltum da controvérsia e uma eventual denegação desta ação
constitucional acarretarão prejuízo ao paciente, que já não
poderá renovar o pedido na instância precedente.
Agravo
regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental na medida cautelar no
habeas corpus. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02279-04 PP-00616
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : IVANO ANTÔNIO GONÇALVES
ADV.(A/S) : LEOBERTO BAGGIO CAON E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 64291 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão