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Jurisprudência


STF HC 90045 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. Direito Penal Militar. Exacerbação da pena-base e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação. Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos de fato. Inviabilidade. Nulidade. Inexistência. I. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, consoante o inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade, consistindo na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a evidenciar a hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. II. Não há ilegalidade qualquer na fixação da pena acima do mínimo legal, em se mostrando desfavoráveis as circunstâncias judiciais concretamente consideradas à luz do fato-crime praticado. III. A via estreita do processo de "habeas corpus" não permite que nele se proceda à ponderação das circunstâncias referidas no art. 69 do Código Penal Militar. IV. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio heróico, os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. V. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em acervo probatório suficientemente indicado na decisão atacada. VI. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00201
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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