STF HC 90045 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Direito Penal Militar. Exacerbação da
pena-base e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação.
Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos de fato.
Inviabilidade. Nulidade. Inexistência.
I. A fundamentação das
decisões do Poder Judiciário, consoante o inc. IX do art. 93 da
Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade,
consistindo na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a evidenciar a hipótese de incidência da norma
e os efeitos dela resultantes.
II. Não há ilegalidade qualquer
na fixação da pena acima do mínimo legal, em se mostrando
desfavoráveis as circunstâncias judiciais concretamente
consideradas à luz do fato-crime praticado.
III. A via estreita
do processo de "habeas corpus" não permite que nele se proceda à
ponderação das circunstâncias referidas no art. 69 do Código
Penal Militar.
IV. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio
heróico, os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento
da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta
avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios
legais que regem a operação de dosimetria da pena.
V. Embora
vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus,
seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual
ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que
o julgamento está lastreado em acervo probatório suficientemente
indicado na decisão atacada.
VI. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Direito Penal Militar. Exacerbação da
pena-base e aplicação de causa de aumento de pena. Fundamentação.
Ocorrência. Necessidade de reexame dos elementos de fato.
Inviabilidade. Nulidade. Inexistência.
I. A fundamentação das
decisões do Poder Judiciário, consoante o inc. IX do art. 93 da
Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade,
consistindo na definição suficiente dos fatos e do direito que a
sustentam, de modo a evidenciar a hipótese de incidência da norma
e os efeitos dela resultantes.
II. Não há ilegalidade qualquer
na fixação da pena acima do mínimo legal, em se mostrando
desfavoráveis as circunstâncias judiciais concretamente
consideradas à luz do fato-crime praticado.
III. A via estreita
do processo de "habeas corpus" não permite que nele se proceda à
ponderação das circunstâncias referidas no art. 69 do Código
Penal Militar.
IV. Não cabe reexaminar, no âmbito do remédio
heróico, os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento
da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta
avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios
legais que regem a operação de dosimetria da pena.
V. Embora
vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus,
seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual
ocorrência de nulidade. Não é, contudo, o caso dos autos, em que
o julgamento está lastreado em acervo probatório suficientemente
indicado na decisão atacada.
VI. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o
Dr. Luiz Carlos da Silva Neto. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Julgamento presidido
pelo Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00201
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS DA SILVA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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