STF HC 90049 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em
evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
Ementa
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO -
PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 -
INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a
garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do
cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova
inteligência do princípio da individualização da pena, em
evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus para afastar o óbice do
regime fechado imposto, cabendo ao Juízo das Execuções, como entender
de direito, analisar a eventual presença dos demais requisitos da
progressão, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
05.12.2006.
Data do Julgamento
:
05/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00031 EMENT VOL-02263-02 PP-00338 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 463-469
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCOS DIEHL
IMPTE.(S) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 575.419 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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