STF HC 90063 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: descabimento: questão relativa à ausência
de indícios suficientes de autoria, que demanda revolvimento de
fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Prisão preventiva:
fundamentação inidônea.
Não constitui fundamento idôneo à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo, sem indicação de
fato concreto que a justifique: precedentes.
III. Prisão
preventiva: risco de fuga: "não é do réu o ônus de assegurá-lo
previamente, mas, sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à
vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas
suposições - haver motivos para temer a fuga às conseqüências da
condenação eventual" (HC 81.148, 1ª T., 11.9.01, Pertence, DJ
19.10.01.).
IV. Prisão preventiva: garantia da ordem
pública.
Afirmação de que "a liberdade do paciente representa
sério risco ao convívio social", não amparada em qualquer fato
concreto que a comprove, tanto mais quanto a denúncia não abrange
o aludido delito de quadrilha ou bando e não se dá notícia sequer
de que teriam prosseguido as investigações para apuração desse
crime por parte do paciente.
V. Prisão preventiva:
conveniência da instrução criminal.
Firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, com o fim da
instrução criminal, não há falar em sua conveniência para manter
a prisão preventiva.
VI. Prisão preventiva: decreto de mais de
3 anos depois dos fatos, havendo o paciente se apresentado
espontaneamente à Polícia, para prestar esclarecimentos, sendo
liberado em seguida.
VII. Liberdade provisória deferida.
Ementa
I. Habeas corpus: descabimento: questão relativa à ausência
de indícios suficientes de autoria, que demanda revolvimento de
fatos e provas, ao que não se presta o procedimento sumário e
documental do habeas corpus.
II. Prisão preventiva:
fundamentação inidônea.
Não constitui fundamento idôneo à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo, sem indicação de
fato concreto que a justifique: precedentes.
III. Prisão
preventiva: risco de fuga: "não é do réu o ônus de assegurá-lo
previamente, mas, sim da acusação e do juízo o de demonstrar, à
vista dos fatos concretos, ainda que indiciários - e não de vagas
suposições - haver motivos para temer a fuga às conseqüências da
condenação eventual" (HC 81.148, 1ª T., 11.9.01, Pertence, DJ
19.10.01.).
IV. Prisão preventiva: garantia da ordem
pública.
Afirmação de que "a liberdade do paciente representa
sério risco ao convívio social", não amparada em qualquer fato
concreto que a comprove, tanto mais quanto a denúncia não abrange
o aludido delito de quadrilha ou bando e não se dá notícia sequer
de que teriam prosseguido as investigações para apuração desse
crime por parte do paciente.
V. Prisão preventiva:
conveniência da instrução criminal.
Firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal no sentido de que, de regra, com o fim da
instrução criminal, não há falar em sua conveniência para manter
a prisão preventiva.
VI. Prisão preventiva: decreto de mais de
3 anos depois dos fatos, havendo o paciente se apresentado
espontaneamente à Polícia, para prestar esclarecimentos, sendo
liberado em seguida.
VII. Liberdade provisória deferida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00083 EMENT VOL-02276-02 PP-00293 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 471-476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SANDRO ARAÚJO ROMÃO
IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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