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Jurisprudência


STF HC 90064 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
I. Habeas corpus: não conhecimento. 1. Alegação do excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em 29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence. 2. Quanto à questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça. II. Habeas corpus e pronúncia: sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia, para conservar preso o réu, remete-se aos fundamentos do decreto de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não prejudica o habeas corpus pendente que a impugna. III. Prisão preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do recurso ou do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou complementá-la: precedentes. IV. Prisão preventiva: motivação inidônea. 1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal. Precedentes. 2. Ademais, ainda que se admitissem, em tese, os apelos à ordem pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato -, ou mesmo pelo denominado "temor social", essa motivação, no caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase 6 anos da prisão dos Pacientes. V. Liberdade provisória deferida.
Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Votaram pelo indeferimento o Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falaram: pelos pacientes, o Dr. Marco Antonio Arantes de Paiva e, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª. Turma, 08.05.2007.

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00510
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : ALEXANDRO DA SILVA ALMEIDA PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHO IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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