STF HC 90064 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso o réu, remete-se aos fundamentos do decreto
de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não
prejudica o habeas corpus pendente que a impugna.
III. Prisão
preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das
decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja
posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do recurso ou
do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la: precedentes.
IV. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes,
inconsciente antecipação da punição penal. Precedentes.
2.
Ademais, ainda que se admitissem, em tese, os apelos à ordem
pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato
-, ou mesmo pelo denominado "temor social", essa motivação, no
caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase 6 anos
da prisão dos Pacientes.
V. Liberdade provisória
deferida.
Ementa
I. Habeas corpus: não conhecimento.
1. Alegação do
excesso de prazo ocorrido até o julgamento do recurso em sentido
estrito dos pacientes já rejeitada pela Primeira Turma, em
29.08.06, no julgamento do HC 88.373, Pertence.
2. Quanto à
questão relativa ao excesso de prazo posterior ao julgamento do
recurso em sentido estrito dos pacientes, dela não pode conhecer
originariamente o Supremo Tribunal, pois não foi submetida ao
Superior Tribunal de Justiça.
II. Habeas corpus e pronúncia:
sedimentada a jurisprudência do Supremo em que, se a pronúncia,
para conservar preso o réu, remete-se aos fundamentos do decreto
de prisão cautelar anterior, a eventual inidoneidade deles
contamina de nulidade a prisão processual e, por isso, não
prejudica o habeas corpus pendente que a impugna.
III. Prisão
preventiva: a idoneidade formal e substancial da motivação das
decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja
posto o juiz da causa, não sendo dado ao Tribunal do recurso ou
do habeas corpus, que a impugnem, suprir-lhe as faltas ou
complementá-la: precedentes.
IV. Prisão preventiva: motivação
inidônea.
1. Não constituem fundamentos idôneos à prisão
preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do
delito imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes,
inconsciente antecipação da punição penal. Precedentes.
2.
Ademais, ainda que se admitissem, em tese, os apelos à ordem
pública, que estaria comprometida pela repercussão social do fato
-, ou mesmo pelo denominado "temor social", essa motivação, no
caso, se teria esvaído por completo pelo decurso de quase 6 anos
da prisão dos Pacientes.
V. Liberdade provisória
deferida.Decisão
Por empate na votação, a Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Votaram pelo indeferimento o Ministro
Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. Falaram: pelos pacientes, o
Dr. Marco Antonio Arantes de Paiva e, pelo Ministério Público Federal,
o Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot. 1ª. Turma,
08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02281-03 PP-00510
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEXANDRO DA SILVA ALMEIDA
PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO CALANDRO FILHO
IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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