STF HC 90070 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS
REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA,
ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
1. A prisão
preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade
do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o
extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não procede a alegação de que o País requerente
teria cassado a ordem de prisão por ele emanada. A bem da verdade,
o Juiz peruano tornou sem efeito um mandado de prisão em função
da existência de outro decreto expedido em momento
anterior.
3. É da jurisprudência desta Corte que eventuais
vícios de forma no decreto de prisão preventiva reputar-se-ão
sanados com a formalização do pleito extradicional, que, no caso,
ocorreu.
HC indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO EXTRADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA
ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM DE PRISÃO TERIA SIDO CASSADA PELO PAÍS
REQUERENTE. VÍCIOS DE FORMA NO MANDADO DE PRISÃO. INSUBSISTÊNCIA,
ANTE A FORMALIZAÇÃO DO PLEITO EXTRADICIONAL.
1. A prisão
preventiva para extradição constitui requisito de procedibilidade
do processo extradicional, que só terá seu curso regular se o
extraditando estiver preso à disposição do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não procede a alegação de que o País requerente
teria cassado a ordem de prisão por ele emanada. A bem da verdade,
o Juiz peruano tornou sem efeito um mandado de prisão em função
da existência de outro decreto expedido em momento
anterior.
3. É da jurisprudência desta Corte que eventuais
vícios de forma no decreto de prisão preventiva reputar-se-ão
sanados com a formalização do pleito extradicional, que, no caso,
ocorreu.
HC indeferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a ordem de habeas corpus e
excluídos da relação processual o Presidente da República e o Ministro
de Estado da Justiça, nos termos do voto do Relator. Impedido o Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 1º.02.2007.
Data do Julgamento
:
01/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-03 PP-00438 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 427-431
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HUGO FLORES DELGADO
IMPTE.(S) : HUGO FLORES DELGADO
ADV.(A/S) : BALBINO LAURINDO RIBEIRO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 849 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Mostrar discussão