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Jurisprudência


STF HC 90077 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HÍPOTESE CONFIGURADORA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula. Precedentes. 2. Configura-se reformatio in pejus decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente, quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Precedentes. A prisão justifica-se, exclusivamente, quando for o caso de objetiva necessidade de prisão cautelar, nos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus concedido para que o Paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2007.

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-02 PP-00422 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 477-482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S) : VALTER GONÇALVES BESSANI IMPTE.(S) : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 68781 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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