STF HC 90077 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HÍPOTESE CONFIGURADORA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a
impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se
comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos
autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula.
Precedentes.
2. Configura-se reformatio in pejus decisão de
Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa,
determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente,
quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de
recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
Precedentes.
A prisão justifica-se, exclusivamente, quando for o
caso de objetiva necessidade de prisão cautelar, nos termos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Habeas
corpus concedido para que o Paciente permaneça em liberdade até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HÍPOTESE CONFIGURADORA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONCEDEU AO RÉU O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo
Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a
impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se
comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos
autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula.
Precedentes.
2. Configura-se reformatio in pejus decisão de
Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa,
determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente,
quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de
recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.
Precedentes.
A prisão justifica-se, exclusivamente, quando for o
caso de objetiva necessidade de prisão cautelar, nos termos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Habeas
corpus concedido para que o Paciente permaneça em liberdade até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-02 PP-00422 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 477-482
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALTER GONÇALVES BESSANI
IMPTE.(S) : RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 68781 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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