STF HC 90125 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código
Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena
quantidade de maconha).
2. Condenação por posse e uso de
entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em
prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.
3. A mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de
ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da
insignificância.
4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas
--- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a
lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em
alterar a visão que se tem em relação aos usuários de
drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos
traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser
oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do
vício.
6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação
da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo,
incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei
penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o
princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil
de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental
(art. 1º, III).
7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais,
com futuro comprometido por condenação penal militar quando há
lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 ---
possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma
conduta.
8. No caso se impõe a aplicação do princípio da
insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de
natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa
humana.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Paciente, militar,
condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código
Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena
quantidade de maconha).
2. Condenação por posse e uso de
entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em
prol da saúde, disciplina e hierarquia militares.
3. A mínima
ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da
ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de
ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da
insignificância.
4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas
--- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a
lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em
alterar a visão que se tem em relação aos usuários de
drogas.
5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos
traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser
oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do
vício.
6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação
da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo,
incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei
penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o
princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil
de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental
(art. 1º, III).
7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais,
com futuro comprometido por condenação penal militar quando há
lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11.343/2006 ---
possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma
conduta.
8. No caso se impõe a aplicação do princípio da
insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de
natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa
humana.
Ordem concedida.Decisão
A Turma, por empate na votação, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Ministro Eros Grau, no que foi
acompanhado pelo Ministro Cezar Peluso, vencidos os Ministros
Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Falou, pelo paciente, o Dr.
Gustavo de Almeida Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Mário José Gisi. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros
Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): THIAGO ANTÔNIO COSTA DA SILVA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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