STF HC 90138 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAL PENA INCOMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROBABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO
INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP BEM EXPLICITADOS.
ORDEM DENEGADA.
I - A concessão de habeas corpus a determinados
co-réus, em situações processuais diversas, não implica violação
ao princípio da isonomia.
II - As penas mínimas cominadas ao
delito de roubo qualificado, em concurso com o de formação de
quadrilha, autorizam, em tese, a fixação de regime inicial de
cumprimento de pena fechado.
III - As circunstâncias pessoais
favoráveis, quando provadas, não autorizam, per se, a concessão
da liberdade provisória.
IV - Estando bem demonstrada na decisão
que decretou a prisão cautelar a periculosidade do agente, bem
como a concreta perturbação da ordem pública local, mostram-se
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
V - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. EVENTUAL PENA INCOMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROBABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. DEMONSTRAÇÃO
INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP BEM EXPLICITADOS.
ORDEM DENEGADA.
I - A concessão de habeas corpus a determinados
co-réus, em situações processuais diversas, não implica violação
ao princípio da isonomia.
II - As penas mínimas cominadas ao
delito de roubo qualificado, em concurso com o de formação de
quadrilha, autorizam, em tese, a fixação de regime inicial de
cumprimento de pena fechado.
III - As circunstâncias pessoais
favoráveis, quando provadas, não autorizam, per se, a concessão
da liberdade provisória.
IV - Estando bem demonstrada na decisão
que decretou a prisão cautelar a periculosidade do agente, bem
como a concreta perturbação da ordem pública local, mostram-se
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02291-03 PP-00540
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LAÉRCIO JOSÉ PETKOVICZ
IMPTE.(S) : MAURÍCIO VIEIRA
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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