STF HC 90140 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA OS COSTUMES - DELITO DE
ESTUPRO PRESUMIDO - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA - FATO
DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA
LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL,
QUE DEFINIA O "SUBSEQUENS MATRIMONIUM" COMO CAUSA EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE - "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" - IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO
("LEX GRAVIOR") - ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA "LEX MITIOR" (CP,
ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº
11.106/2005) - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA
(QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO
NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA - EFICÁCIA
ULTRATIVA DA "LEX MITIOR", POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º,
INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ
186/252, v.g.) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 ("LEX
GRAVIOR") - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
- O sistema
constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais
supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a
incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos
delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da "lex
gravior".
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica -
sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer
por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição,
sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,
constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se
como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A derrogação do
inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem - nem pode ter - o
efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade,
aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período
abrangido pela norma penal benéfica.
A cláusula de extinção da
punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado,
qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se,
em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob
o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido
revogada pela superveniente edição de uma "lex gravior", a Lei nº
11.106/2005, no caso.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA OS COSTUMES - DELITO DE
ESTUPRO PRESUMIDO - CASAMENTO DO AGENTE COM A VÍTIMA - FATO
DELITUOSO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REVOGAÇÃO, PELA
LEI Nº 11.106/2005, DO INCISO VII DO ART. 107 DO CÓDIGO PENAL,
QUE DEFINIA O "SUBSEQUENS MATRIMONIUM" COMO CAUSA EXTINTIVA DE
PUNIBILIDADE - "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" - IMPOSSIBILIDADE
CONSTITUCIONAL DE APLICAR, AO CASO, ESSE NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO
("LEX GRAVIOR") - ULTRATIVIDADE, NA ESPÉCIE, DA "LEX MITIOR" (CP,
ART. 107, VII, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº
11.106/2005) - NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA
(QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL) AO FATO DELITUOSO COMETIDO
NO PERÍODO DE VIGÊNCIA TEMPORAL DA LEI REVOGADA - EFICÁCIA
ULTRATIVA DA "LEX MITIOR", POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º,
INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 - RTJ 151/525 - RTJ
186/252, v.g.) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE PREVISTA NO ART. 107, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.106/2005 ("LEX
GRAVIOR") - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO.
- O sistema
constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais
supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a
incidência de causas extintivas da punibilidade sobre fatos
delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da "lex
gravior".
A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica -
sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer
por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição,
sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo,
constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se
como estatuto legal mais favorável ao agente. Doutrina.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A derrogação do
inciso VII do art. 107 do Código Penal não tem - nem pode ter - o
efeito de prejudicar, em tema de extinção da punibilidade,
aqueles a quem se atribuiu a prática de crime cometido no período
abrangido pela norma penal benéfica.
A cláusula de extinção da
punibilidade, por afetar a pretensão punitiva do Estado,
qualifica-se como norma penal de caráter material, aplicando-se,
em conseqüência, quando mais favorável, aos delitos cometidos sob
o domínio de sua vigência temporal, ainda que já tenha sido
revogada pela superveniente edição de uma "lex gravior", a Lei nº
11.106/2005, no caso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00436 RTJ VOL-00206-03 PP-01071 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 509-514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MAX DELIS DE QUEIROZ
IMPTE.(S): FREDERICO VILELA FRANCO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 55060 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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