STF HC 90144 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COLETA DE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ARTIGO 499 DO
CPP. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE APELAR CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Descabida a alegação de que o
não-reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente
significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente
quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a
conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao
direito à ampla defesa.
Não há que se reconhecer ofensa ao
princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de
diligência à Polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa
obter e fornecer ao Juízo o endereço correto de suas testemunhas.
Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a
diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer
presenciou o fato-crime.
A gravidade abstrata do delito não é
fundamento idôneo para o recolhimento à prisão como condição para
apelar. Especialmente se o réu, como no caso, respondeu ao
processo em liberdade. Precedentes.
Pedido de habeas corpus
indeferido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição
de alvará de soltura em nome do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COLETA DE CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE OBTIDA MEDIANTE TORTURA DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ARTIGO 499 DO
CPP. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO
DE APELAR CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Descabida a alegação de que o
não-reconhecimento da prática de tortura contra o ora paciente
significa ofensa ao direito constitucional de defesa, mormente
quando permitida a produção de provas. A insatisfação com a
conclusão do julgador não é de ser confundida com violação ao
direito à ampla defesa.
Não há que se reconhecer ofensa ao
princípio da ampla defesa pelo indeferimento de pedido de
diligência à Polícia para localizar testemunha. Cabe à defesa
obter e fornecer ao Juízo o endereço correto de suas testemunhas.
Afastada também a alegada violação à ampla defesa, se a
diligência requerida reporta-se à testemunha que nem sequer
presenciou o fato-crime.
A gravidade abstrata do delito não é
fundamento idôneo para o recolhimento à prisão como condição para
apelar. Especialmente se o réu, como no caso, respondeu ao
processo em liberdade. Precedentes.
Pedido de habeas corpus
indeferido. Ordem concedida de ofício para determinar a expedição
de alvará de soltura em nome do paciente.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e determinou a retificação
da autuação para figurar como coator o Superior Tribunal de Justiça.
Concedeu, porém, de ofício, a ordem, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco
Aurélio. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00680
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : RENILTON DOS SANTOS GOES
IMPTE.(S) : MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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