STF HC 90154 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: 1. EXTRADIÇÃO. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Argüição prejudicada. Mandado cumprido e, formalizado o pedido
extradicional. HC denegado. Precedentes. Cumprido o mandado de
prisão cautelar, seguido de formalização do pedido de extradição,
considera-se prejudicada a argüição de excesso de prazo, devendo
aquela perdurar até julgamento do pedido.
2. EXTRADIÇÃO.
Habeas corpus. Trancamento do processo. Inadmissibilidade. Caso
que não é de improcedência prima facie do pedido. Precedentes. Só
é lícito extinguir processo de extradição passiva na via de
habeas corpus, quando seja caso de improcedência prima facie do
pedido.
Ementa
1. EXTRADIÇÃO. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
Argüição prejudicada. Mandado cumprido e, formalizado o pedido
extradicional. HC denegado. Precedentes. Cumprido o mandado de
prisão cautelar, seguido de formalização do pedido de extradição,
considera-se prejudicada a argüição de excesso de prazo, devendo
aquela perdurar até julgamento do pedido.
2. EXTRADIÇÃO.
Habeas corpus. Trancamento do processo. Inadmissibilidade. Caso
que não é de improcedência prima facie do pedido. Precedentes. Só
é lícito extinguir processo de extradição passiva na via de
habeas corpus, quando seja caso de improcedência prima facie do
pedido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello
e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo
paciente a Dra. Cristiane Linhares. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.04.2007.
Data do Julgamento
:
23/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02279-04 PP-00640 RTJ VOL-00203-01 PP-00277
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ANTHONY GALLIOT
IMPTE.(S) : CRISTIANE LINHARES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DA EXTRADIÇÃO Nº 1031 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
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