STF HC 90162 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO DE RECURSO DEFENSIVO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÂO DA LEI
PENAL. FUGA DO PACIENTE APÓS A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE É
IMPUTADO. ORDEM DENEGADA.
A tese do excesso de prazo para a
prestação jurisdicional não foi suscitada nas instâncias
inferiores, o que impede o julgamento do feito diretamente pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes: HC 86.990, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski; HC 84.799, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC
82.213, Relatora a Ministra Ellen Gracie; e o HC 83.842, Relator
o Ministro Celso de Mello.
Recurso defensivo em sentido estrito
já denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Co-réu já julgado e condenado pelo Tribunal do Júri.
A gravidade
(em abstrato) do delito não se presta, ao ver desta Suprema Corte,
como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes.
A
evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a
segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO DE RECURSO DEFENSIVO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÂO DA LEI
PENAL. FUGA DO PACIENTE APÓS A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE É
IMPUTADO. ORDEM DENEGADA.
A tese do excesso de prazo para a
prestação jurisdicional não foi suscitada nas instâncias
inferiores, o que impede o julgamento do feito diretamente pelo
Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes: HC 86.990, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski; HC 84.799, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC
82.213, Relatora a Ministra Ellen Gracie; e o HC 83.842, Relator
o Ministro Celso de Mello.
Recurso defensivo em sentido estrito
já denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Co-réu já julgado e condenado pelo Tribunal do Júri.
A gravidade
(em abstrato) do delito não se presta, ao ver desta Suprema Corte,
como fundamento idôneo para a prisão preventiva. Precedentes.
A
evasão após a prática delitiva é fundamento idôneo para a
segregação cautelar para resguardar a aplicação da lei penal.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia.
1ª. Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00058 EMENT VOL-02282-06 PP-01229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : VALDENIR RODRIGUES VIANA
IMPTE.(S) : CELSO SILVA DA CRUZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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