STF HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de
execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa
Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a
entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a
existência de constrangimento ilegal em face da iminência de
expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais,
a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil
por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu
voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº
466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel,
ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está
em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No
julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se
iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já
conta com sete votos, acenou para a possibilidade do
reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do
alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da
Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente
constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida
liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de
permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº
68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a
plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o
Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida
para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.
Ementa
Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de
execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa
Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a
entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a
existência de constrangimento ilegal em face da iminência de
expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais,
a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil
por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu
voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº
466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel,
ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está
em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No
julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se
iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já
conta com sete votos, acenou para a possibilidade do
reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do
alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da
Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente
constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida
liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de
permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº
68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a
plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o
Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida
para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00091 EMENT VOL-02285-04 PP-00672 RTJ VOL-00205-03 PP-01267 RDDP n. 55, 2007, p. 168-173 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 423-436
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARIVALDO ADALBERTO ABUQUERQUE OU MARIVALDO
ADALBERTO ALBUQUERQUE
IMPTE.(S) : BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 68584 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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