STF HC 90187 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20
da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o
crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A
ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode
ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa
causa. Existência. Precedentes.
1. A afirmação da legitimidade
ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria
necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da
sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na
inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um
fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se
definitiva apenas no instante decisório final.
2. Não cabe ao
Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao
Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução
criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos
autos para tipificar a conduta criminosa narrada.
3. A
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência
de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio,
não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram
crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o
contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de
convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de
defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o
instrumento adequado para o exame de questões controvertidas,
inerentes ao processo de conhecimento.
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20
da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o
crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A
ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode
ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa
causa. Existência. Precedentes.
1. A afirmação da legitimidade
ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria
necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da
sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na
inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um
fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se
definitiva apenas no instante decisório final.
2. Não cabe ao
Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao
Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução
criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos
autos para tipificar a conduta criminosa narrada.
3. A
jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o
trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência
de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio,
não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram
crime em tese.
4. É na ação penal que deverá se desenvolver o
contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de
convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de
defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o
instrumento adequado para o exame de questões controvertidas,
inerentes ao processo de conhecimento.
5. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: o Dr. Márcio Barandier, pelos
pacientes e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral
da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma,
04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00728 RTJ VOL-00209-03 PP-01143
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SHAW TIPTON SCOTT OU SHAWN TIPTON SCOTT
PACTE.(S): MATHEW GONÇALVES
IMPTE.(S): ANTONIO CARLOS BARANDIER E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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