STF HC 90205 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS DE
COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE JUIZOS
DISTINTOS. CONEXÃO DE AÇÕES. NÃO-OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há conexão entre a ação penal
oriunda da Justiça Estadual, que se processa por crime de
sonegação de ICMS, tributo estadual, estando o bem jurídico
tutelado diretamente relacionado à Fazenda estadual do Rio Grande
do Sul, e aquel'outra em trâmite na Vara Federal Criminal de
Bauru-SP, sendo apurados os crimes de sonegação de IPI (imposto
sobre produtos industrializados), PIS (Contribuição para o
Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social), todos tributos de natureza
federal, sendo o fisco federal lesado.
2. Os bens jurídicos
tutelados são diversos e a violação a eles atinge distintas
esferas do Poder Público, devendo cada crime ser apurado no juízo
respectivo, de acordo com as regras de competência,
processualmente previstas.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS DE
COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. AÇÕES QUE TRAMITAM PERANTE JUIZOS
DISTINTOS. CONEXÃO DE AÇÕES. NÃO-OCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Não há conexão entre a ação penal
oriunda da Justiça Estadual, que se processa por crime de
sonegação de ICMS, tributo estadual, estando o bem jurídico
tutelado diretamente relacionado à Fazenda estadual do Rio Grande
do Sul, e aquel'outra em trâmite na Vara Federal Criminal de
Bauru-SP, sendo apurados os crimes de sonegação de IPI (imposto
sobre produtos industrializados), PIS (Contribuição para o
Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social), todos tributos de natureza
federal, sendo o fisco federal lesado.
2. Os bens jurídicos
tutelados são diversos e a violação a eles atinge distintas
esferas do Poder Público, devendo cada crime ser apurado no juízo
respectivo, de acordo com as regras de competência,
processualmente previstas.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00049 EMENT VOL-02264-03 PP-00521 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 521-524 RET v. 9, n. 54, 2007, p. 45-51
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JÚLIO CÉSAR SCHINCARIOL
IMPTE.(S) : JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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