STF HC 90216 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS: ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA AO PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LA
RECONHECIDA PELO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR. CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE, DE
OFÍCIO.
1. Pacientes acusados de série delitiva que se estendeu
mesmo após o recebimento de várias denúncias. Necessidade da
prisão preventiva arrimada na garantia da ordem pública visando à
interrupção do ciclo delituoso.
2. Os fundamentos da custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal revelam-se
idôneos ante a evidência de que os pacientes possuem vultosas
quantias em nomes de pessoas interpostas, além da circunstância
de que pretendiam dispor de patrimônio imobiliário significativo,
situado no Brasil.
3. Assistência médica adequada aos pacientes.
Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la.
Concessão da ordem, de ofício, para assegurar-lhes o direito de
contratar hospital particular.
4. Ressalva do entendimento do
Relator, que deferia a ordem em maior extensão para determinar o
tratamento em prisão domiciliar.
Ordem concedida, em parte, de
ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS: ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ASSISTÊNCIA
MÉDICA ADEQUADA AO PRESO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LA
RECONHECIDA PELO ESTADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA EM HOSPITAL PARTICULAR. CONCESSÃO DA ORDEM, EM PARTE, DE
OFÍCIO.
1. Pacientes acusados de série delitiva que se estendeu
mesmo após o recebimento de várias denúncias. Necessidade da
prisão preventiva arrimada na garantia da ordem pública visando à
interrupção do ciclo delituoso.
2. Os fundamentos da custódia
cautelar para assegurar a aplicação da lei penal revelam-se
idôneos ante a evidência de que os pacientes possuem vultosas
quantias em nomes de pessoas interpostas, além da circunstância
de que pretendiam dispor de patrimônio imobiliário significativo,
situado no Brasil.
3. Assistência médica adequada aos pacientes.
Reconhecimento, pelo Estado, da impossibilidade de prestá-la.
Concessão da ordem, de ofício, para assegurar-lhes o direito de
contratar hospital particular.
4. Ressalva do entendimento do
Relator, que deferia a ordem em maior extensão para determinar o
tratamento em prisão domiciliar.
Ordem concedida, em parte, de
ofício.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, mas, de ofício, concedeu-o, nos termos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa, vencido, no ponto, em parte, o Ministro-
Relator que assegurava, aos pacientes, o recolhimento a prisão
domiciliar. Falou, pelo paciente, o Dr. Antonio Carlos de Almeida
Castro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Francisco Adalberto
Nóbrega. 2ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00095 EMENT VOL-02277-01 PP-00176
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ISIDORO ROZENBLUM TROSMAN
PACTE.(S) : ROLANDO ROZENBLUM ELPERN
IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA