STF HC 90217 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRA DESPRONÚNCIA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES.
POSTERIOR CONDENAÇÃO DOS MESMOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPETRAÇÃO
CONTRA OS ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
RESTABELECERAM A PRONÚNCIA. ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECLUSÃO.
DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS
CO-RÉUS. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE.
ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. ELOQÜÊNCIA DEFENSIVA NO
ACÓRDÃO DE DESPRONÚNCIA. CONTROLE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 408
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT INDEFERIDO.
1. O habeas
corpus impugna acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que
restabeleceram a sentença de pronúncia dos pacientes. Ocorre que,
posteriormente, os pacientes vieram a ser considerados culpados
pelo Tribunal do Júri, sem que as alegações contidas neste writ
tenham sido argüidas após a abertura da sessão de julgamento.
Portanto, a questão está preclusa.
2. Ainda que se pretenda, de
ofício, conhecer do habeas corpus, constata-se que as alegações
nele veiculadas não encontram qualquer fundamento nos autos.
3.
A diferença de tratamento entre os pacientes e os co-réus, no
julgamento dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de
Justiça, ocorreu, simplesmente, porque diversas são as situações
jurídicas de cada um. Não cabe, assim, invocar decisão
idêntica.
4. A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça
analisou fatos e provas, no julgamento dos recursos dos pacientes,
não é verdadeira, como o demonstra a simples leitura dos
acórdãos impugnados.
5. Constatou-se, apenas, que o Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, ao dar provimento ao recurso em
sentido estrito dos pacientes e despronunciá-los, violou os
estreitos limites do juízo sobre o recebimento da denúncia.
6.
Na comparação entre a pronúncia e a despronúncia, o Superior
Tribunal de Justiça constatou que houve uma valoração dos
indícios de autoria existentes contra os pacientes, por ocasião
da despronúncia, que, assim, incorreu em excesso de eloqüência
defensiva.
7. Ausência de ilegalidade.
8. Writ indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTRA DESPRONÚNCIA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES.
POSTERIOR CONDENAÇÃO DOS MESMOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPETRAÇÃO
CONTRA OS ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
RESTABELECERAM A PRONÚNCIA. ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECLUSÃO.
DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS
CO-RÉUS. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE.
ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. ELOQÜÊNCIA DEFENSIVA NO
ACÓRDÃO DE DESPRONÚNCIA. CONTROLE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 408
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT INDEFERIDO.
1. O habeas
corpus impugna acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que
restabeleceram a sentença de pronúncia dos pacientes. Ocorre que,
posteriormente, os pacientes vieram a ser considerados culpados
pelo Tribunal do Júri, sem que as alegações contidas neste writ
tenham sido argüidas após a abertura da sessão de julgamento.
Portanto, a questão está preclusa.
2. Ainda que se pretenda, de
ofício, conhecer do habeas corpus, constata-se que as alegações
nele veiculadas não encontram qualquer fundamento nos autos.
3.
A diferença de tratamento entre os pacientes e os co-réus, no
julgamento dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de
Justiça, ocorreu, simplesmente, porque diversas são as situações
jurídicas de cada um. Não cabe, assim, invocar decisão
idêntica.
4. A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça
analisou fatos e provas, no julgamento dos recursos dos pacientes,
não é verdadeira, como o demonstra a simples leitura dos
acórdãos impugnados.
5. Constatou-se, apenas, que o Tribunal de
Justiça do Estado de Roraima, ao dar provimento ao recurso em
sentido estrito dos pacientes e despronunciá-los, violou os
estreitos limites do juízo sobre o recebimento da denúncia.
6.
Na comparação entre a pronúncia e a despronúncia, o Superior
Tribunal de Justiça constatou que houve uma valoração dos
indícios de autoria existentes contra os pacientes, por ocasião
da despronúncia, que, assim, incorreu em excesso de eloqüência
defensiva.
7. Ausência de ilegalidade.
8. Writ indeferido.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos
pacientes, o Dr. Francisco Cláudio Rocha Victor. Não participou do
julgamento o eminente Ministro Cezar Peluso, por não haver assistido
a todo o relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02286-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JUNIOR
PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO BATISTA
IMPTE.(S) : FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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