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Jurisprudência


STF HC 90217 / RR - RORAIMA HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DESPRONÚNCIA. PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. POSTERIOR CONDENAÇÃO DOS MESMOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPETRAÇÃO CONTRA OS ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RESTABELECERAM A PRONÚNCIA. ART. 571, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. DIFERENÇA DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS CO-RÉUS. SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. ELOQÜÊNCIA DEFENSIVA NO ACÓRDÃO DE DESPRONÚNCIA. CONTROLE SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT INDEFERIDO. 1. O habeas corpus impugna acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceram a sentença de pronúncia dos pacientes. Ocorre que, posteriormente, os pacientes vieram a ser considerados culpados pelo Tribunal do Júri, sem que as alegações contidas neste writ tenham sido argüidas após a abertura da sessão de julgamento. Portanto, a questão está preclusa. 2. Ainda que se pretenda, de ofício, conhecer do habeas corpus, constata-se que as alegações nele veiculadas não encontram qualquer fundamento nos autos. 3. A diferença de tratamento entre os pacientes e os co-réus, no julgamento dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorreu, simplesmente, porque diversas são as situações jurídicas de cada um. Não cabe, assim, invocar decisão idêntica. 4. A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça analisou fatos e provas, no julgamento dos recursos dos pacientes, não é verdadeira, como o demonstra a simples leitura dos acórdãos impugnados. 5. Constatou-se, apenas, que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito dos pacientes e despronunciá-los, violou os estreitos limites do juízo sobre o recebimento da denúncia. 6. Na comparação entre a pronúncia e a despronúncia, o Superior Tribunal de Justiça constatou que houve uma valoração dos indícios de autoria existentes contra os pacientes, por ocasião da despronúncia, que, assim, incorreu em excesso de eloqüência defensiva. 7. Ausência de ilegalidade. 8. Writ indeferido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos pacientes, o Dr. Francisco Cláudio Rocha Victor. Não participou do julgamento o eminente Ministro Cezar Peluso, por não haver assistido a todo o relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.03.2007.

Data do Julgamento : 27/03/2007
Data da Publicação : DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00080 EMENT VOL-02286-04 PP-00706
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : LUIZ GONZAGA BATISTA JUNIOR PACTE.(S) : LUIZ ANTONIO BATISTA IMPTE.(S) : FRANCISCO CLAUDIO ROCHA VICTOR COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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