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Jurisprudência


STF HC 90226 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - INAPLICABILIDADE AO CASO - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OS LAW" - EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - IMPOSSIBILIDADE (LEP, ART. 171) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO". - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes. - A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante "guia expedida pela autoridade judiciária" (art. 172), o que somente é possível depois de "Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)" (LEP, art. 171).
Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Súmula 691-STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00221
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.(S): JEFERSON RODRIGO DO REAL SILVA IMPTE.(S): PGE-SP - SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 66.756 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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