STF HC 90226 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - INAPLICABILIDADE
AO CASO - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A
RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº
10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI
Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO
JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - OFENSA AO
POSTULADO CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OS LAW" - EXECUÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE
IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - IMPOSSIBILIDADE (LEP,
ART. 171) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO".
- A
inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº
10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual
absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o
não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma
legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo
denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa.
Precedentes.
- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei
nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de
contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no
plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado
processante.
- A exigência de fiel observância, por parte do
Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente
quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das
persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o
processo penal configura expressivo instrumento constitucional de
salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu.
Precedentes.
- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o
cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de
internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive
mediante "guia expedida pela autoridade judiciária" (art. 172), o
que somente é possível depois de "Transitada em julgado a
sentença que aplicar a medida de segurança (...)" (LEP, art.
171).
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - SÚMULA 691/STF - INAPLICABILIDADE
AO CASO - OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A
RESTRIÇÃO SUMULAR - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº
10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO -
IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI
Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO
JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - OFENSA AO
POSTULADO CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OS LAW" - EXECUÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE
IMPÔS INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - IMPOSSIBILIDADE (LEP,
ART. 171) - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO".
- A
inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº
10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual
absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o
não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma
legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo
denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa.
Precedentes.
- Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei
nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de
contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no
plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado
processante.
- A exigência de fiel observância, por parte do
Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente
quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das
persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o
processo penal configura expressivo instrumento constitucional de
salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu.
Precedentes.
- A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o
cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de
internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive
mediante "guia expedida pela autoridade judiciária" (art. 172), o
que somente é possível depois de "Transitada em julgado a
sentença que aplicar a medida de segurança (...)" (LEP, art.
171).Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição
fundada na Súmula 691-STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JEFERSON RODRIGO DO REAL SILVA
IMPTE.(S): PGE-SP - SALVADOR JOSÉ BARBOSA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 66.756 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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