STF HC 90232 / AM - AMAZONAS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691
("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas
corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que
na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o
de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento
a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em
sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor
da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os
interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer
impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A
oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia
constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar
se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto
do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O
direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,
em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para
obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu
defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à
eficácia do procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de
ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo
paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e
a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.
Ementa
I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691
("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas
corpus" impetrado contra decisão do Relator que, em "habeas
corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a
liminar").
II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado
do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito
policial.
1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é
processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que
na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos
fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o
de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de
manter-se em silêncio.
2. Do plexo de direitos dos quais é
titular o indiciado - interessado primário no procedimento
administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento
a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos,
explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94,
art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses
assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em
sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor
da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os
interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer
impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.
3. A
oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia
constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar
se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto
do qual haja o investigado de prestar declarações.
4. O
direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
relativas à decretação e às vicissitudes da execução de
diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações
telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe,
em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para
obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu
defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à
eficácia do procedimento investigatório.
5. Habeas corpus de
ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo
paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e
a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus.
Concedeu, porém, de ofício, a ordem e determinou a comunicação desta
decisão ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00720 RTJ VOL-00202-01 PP-00272 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 469-480
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : SANDOVAL CARDOSO FREITAS OU SANDOVAL FERNANDO
CARDOSO DE FREITAS OU SANDOVAL CARDOSO DE FREITAS
IMPTE.(S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 71330 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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