STF HC 90248 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO AOS DEZOITO
ANOS DE IDADE, DIVERSAMENTE DA INTERNAÇÃO, QUE VAI ATÉ OS VINTE E
UM ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
Salvo o disposto quanto ao prazo máximo
de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não
estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de
semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de
o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que
ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que
vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º).
A
circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à
medida sócio-educativa de semiliberdade as disposições relativas
à internação "no que couber" não autoriza o entendimento de que,
salvo o § 5º do art. 121, todos os demais parágrafos do art. 121
do ECA a ela se aplicam. O limite de vinte e um anos também sobre
ela incide, ainda que o texto normativo não o diga
expressamente.
A projeção da medida sócio-educativa de
semiliberdade para além dos dezoito anos decorre da remissão às
disposições legais atinentes à internação. Essa é uma maneira de
a lei dizer precisamente o que afirmaria se fosse repetitiva. A
remissão de um texto ao outro evita que aquele reproduza
inteiramente o que este afirma.
De mais a mais, o ECA não
determinou, em nenhum dos seus preceitos, a extinção da medida
sócio-educativa de semiliberdade quando o adolescente completar
dezoito anos de idade.
A aplicação da medida de semiliberdade
para além dos dezoito anos não decorre de interpretação
sistemática, mas de texto expresso de lei. Isso resulta evidente
na circunstância de o legislador, no que tange às medidas
sócio-educativas (ECA, arts. 112 a 121), ter disciplinado de
forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade
e internação).
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. EXTINÇÃO AOS DEZOITO
ANOS DE IDADE, DIVERSAMENTE DA INTERNAÇÃO, QUE VAI ATÉ OS VINTE E
UM ANOS. IMPROCEDÊNCIA.
Salvo o disposto quanto ao prazo máximo
de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não
estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de
semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de
o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que
ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que
vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º).
A
circunstância de o preceito do § 2º do art. 120 mandar aplicar à
medida sócio-educativa de semiliberdade as disposições relativas
à internação "no que couber" não autoriza o entendimento de que,
salvo o § 5º do art. 121, todos os demais parágrafos do art. 121
do ECA a ela se aplicam. O limite de vinte e um anos também sobre
ela incide, ainda que o texto normativo não o diga
expressamente.
A projeção da medida sócio-educativa de
semiliberdade para além dos dezoito anos decorre da remissão às
disposições legais atinentes à internação. Essa é uma maneira de
a lei dizer precisamente o que afirmaria se fosse repetitiva. A
remissão de um texto ao outro evita que aquele reproduza
inteiramente o que este afirma.
De mais a mais, o ECA não
determinou, em nenhum dos seus preceitos, a extinção da medida
sócio-educativa de semiliberdade quando o adolescente completar
dezoito anos de idade.
A aplicação da medida de semiliberdade
para além dos dezoito anos não decorre de interpretação
sistemática, mas de texto expresso de lei. Isso resulta evidente
na circunstância de o legislador, no que tange às medidas
sócio-educativas (ECA, arts. 112 a 121), ter disciplinado de
forma idêntica apenas as restritivas de liberdade (semiliberdade
e internação).
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-03 PP-00502 REVJMG v. 58, n. 180, 2007, p. 511-514
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : LUCIANO CONCEIÇÃO SILVA
IMPTE.(S) : DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 57517 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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