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Jurisprudência


STF HC 90258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE FURTO SIMPLES E DE FURTO QUALIFICADO (CAPUT DO ART. 155 E INCISO I DO § 4º DO ART. 155, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. PREJUÍZO. 1. A alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça. O que impede o conhecimento do habeas corpus nesse ponto específico, por implicar indevida supressão de instância. 2. Não bastasse, é de se anotar que o feito já conta com sentença condenatória do paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Fato que também inviabilizaria a tese do excesso de prazo para o término da instrução criminal. 3. No tocante aos fundamentos da denegação do pedido de liberdade provisória, o writ se encontra prejudicado. É que a prisão do paciente conta, agora, com novo título e fundamentação jurídica, ante a superveniência da sentença condenatória. Precedentes: HCs 78.866 e 80.776, Relator o Ministro Ilmar Galvão (Primeira Turma). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, prejudicado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.

Data do Julgamento : 23/10/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00173
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): CARLITO DANTAS DE CARVALHO IMPTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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