STF HC 90258 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE FURTO SIMPLES
E DE FURTO QUALIFICADO (CAPUT DO ART. 155 E INCISO I DO § 4º DO
ART. 155, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU A
LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. PREJUÍZO.
1. A alegação de
excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não foi
submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça. O que impede
o conhecimento do habeas corpus nesse ponto específico, por
implicar indevida supressão de instância.
2. Não bastasse, é de
se anotar que o feito já conta com sentença condenatória do
paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Fato
que também inviabilizaria a tese do excesso de prazo para o
término da instrução criminal.
3. No tocante aos fundamentos da
denegação do pedido de liberdade provisória, o writ se encontra
prejudicado. É que a prisão do paciente conta, agora, com novo
título e fundamentação jurídica, ante a superveniência da
sentença condenatória. Precedentes: HCs 78.866 e 80.776, Relator
o Ministro Ilmar Galvão (Primeira Turma).
4. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIMES DE FURTO SIMPLES
E DE FURTO QUALIFICADO (CAPUT DO ART. 155 E INCISO I DO § 4º DO
ART. 155, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE INDEFERIU A
LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. PREJUÍZO.
1. A alegação de
excesso de prazo na conclusão da instrução criminal não foi
submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça. O que impede
o conhecimento do habeas corpus nesse ponto específico, por
implicar indevida supressão de instância.
2. Não bastasse, é de
se anotar que o feito já conta com sentença condenatória do
paciente à pena de 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Fato
que também inviabilizaria a tese do excesso de prazo para o
término da instrução criminal.
3. No tocante aos fundamentos da
denegação do pedido de liberdade provisória, o writ se encontra
prejudicado. É que a prisão do paciente conta, agora, com novo
título e fundamentação jurídica, ante a superveniência da
sentença condenatória. Precedentes: HCs 78.866 e 80.776, Relator
o Ministro Ilmar Galvão (Primeira Turma).
4. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesta parte, prejudicado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e,
nesta parte, o julgou prejudicado. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLITO DANTAS DE CARVALHO
IMPTE.(S): ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão