STF HC 90262 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 82.959.
1. Acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,
que impediu a progressão de regime, com fundamento em afronta à
coisa julgada.
2. Inobservância da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 82.959, que
declarou inconstitucional a norma impeditiva da progressão de
regime do cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo.
3. Ausência de elementos que permitam aferir
se o paciente tem direito à progressão para o regime
semi-aberto.
4. Determinação de que o Juiz da Execução Penal
reavalie os requisitos subjetivos, decidindo se o paciente faz,
ou não, jus à progressão.
Ordem concedida, parcialmente.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 82.959.
1. Acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça,
que impediu a progressão de regime, com fundamento em afronta à
coisa julgada.
2. Inobservância da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 82.959, que
declarou inconstitucional a norma impeditiva da progressão de
regime do cumprimento da pena imposta ao condenado pela prática
de crime hediondo.
3. Ausência de elementos que permitam aferir
se o paciente tem direito à progressão para o regime
semi-aberto.
4. Determinação de que o Juiz da Execução Penal
reavalie os requisitos subjetivos, decidindo se o paciente faz,
ou não, jus à progressão.
Ordem concedida, parcialmente.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-04 PP-00733
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDSON EDUARDO DOS SANTOS
IMPTE.(S): EDSON EDUARDO DOS SANTOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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