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Jurisprudência


STF HC 90265 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS

Ementa
I. Sentença condenatória: prisão cautelar: motivação idônea, quanto à garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o longo período em que o paciente teria permanecido foragido: existência de fatos concretos que, somados à superveniência da condenação, indicam densa probabilidade de o Paciente se evadir. II. Júri: impossibilidade de formulação de quesitos sobre agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como qualificativa do delito e não fora reconhecida na sentença de pronúncia. Precedentes. III. Deferimento de habeas corpus, de ofício, para redução da pena aplicada.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta pela sentença a 9 (nove) anos de reclusão, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que, além disso, deferia o habeas corpus requerido. Falou pelo paciente o Dr. Raimundo Antonio Palmeira de Araújo. 1ª. Turma, 26.06.2007.

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00681
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE SILVEIRA IMPTE.(S) : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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