STF HC 90265 / AL - ALAGOAS HABEAS CORPUS
EMENTA: I. Sentença condenatória: prisão cautelar: motivação idônea,
quanto à garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o
longo período em que o paciente teria permanecido foragido:
existência de fatos concretos que, somados à superveniência da
condenação, indicam densa probabilidade de o Paciente se evadir.
II. Júri: impossibilidade de formulação de quesitos sobre
agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como
qualificativa do delito e não fora reconhecida na sentença de
pronúncia. Precedentes.
III. Deferimento de habeas corpus, de
ofício, para redução da pena aplicada.
Ementa
I. Sentença condenatória: prisão cautelar: motivação idônea,
quanto à garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o
longo período em que o paciente teria permanecido foragido:
existência de fatos concretos que, somados à superveniência da
condenação, indicam densa probabilidade de o Paciente se evadir.
II. Júri: impossibilidade de formulação de quesitos sobre
agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como
qualificativa do delito e não fora reconhecida na sentença de
pronúncia. Precedentes.
III. Deferimento de habeas corpus, de
ofício, para redução da pena aplicada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a
pena imposta pela sentença a 9 (nove) anos de reclusão, nos termos
do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que, além
disso, deferia o habeas corpus requerido. Falou pelo paciente o Dr.
Raimundo Antonio Palmeira de Araújo. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00036 EMENT VOL-02287-03 PP-00681
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE SILVEIRA
IMPTE.(S) : RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão