STF HC 90277 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO
STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de
habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o
paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código
Penal.
2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante
o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do
promotor natural, o que representaria.
3. O STF não reconhece
o postulado do promotor natural como inerente ao direito
brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos
Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO
AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à
aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural:
necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação
do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado,
independentemente de intermediação legislativa (Ministros
SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). -
Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do
Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). -
Posição de expressa rejeição à existência desse princípio
consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO
GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
4. Tal orientação
foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min.
Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da
existência do princípio do promotor natural no ordenamento
jurídico brasileiro.
5. Ainda que não fosse por tal fundamento,
todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação
penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma
transparente e com integral observância dos critérios previamente
impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da
República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação
ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse,
propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o
feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao
princípio do devido processo legal
6. Deixou-se de adotar o
critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados
segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional)
para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao
Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de
ingresso dos Procuradores no referido Núcleo.
7. Na estreita
via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a
existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do
procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª
Região às Procuradoras Regionais da República.
8. Não houve,
portanto, designação casuística, ou criação de "acusador de
exceção".
9. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO
STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO.
1. Trata-se de
habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o
paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código
Penal.
2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante
o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do
promotor natural, o que representaria.
3. O STF não reconhece
o postulado do promotor natural como inerente ao direito
brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos
Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO
AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à
aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural:
necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação
do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado,
independentemente de intermediação legislativa (Ministros
SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). -
Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do
Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). -
Posição de expressa rejeição à existência desse princípio
consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO
GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES".
4. Tal orientação
foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min.
Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da
existência do princípio do promotor natural no ordenamento
jurídico brasileiro.
5. Ainda que não fosse por tal fundamento,
todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação
penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma
transparente e com integral observância dos critérios previamente
impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da
República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação
ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse,
propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o
feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao
princípio do devido processo legal
6. Deixou-se de adotar o
critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados
segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional)
para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao
Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de
ingresso dos Procuradores no referido Núcleo.
7. Na estreita
via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a
existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do
procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª
Região às Procuradoras Regionais da República.
8. Não houve,
portanto, designação casuística, ou criação de "acusador de
exceção".
9. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo paciente, o Dr.
Aluísio Lundgren Corrêa Regis e, pelo Ministério Público Federal,
o Dr. Mário José Gisi. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ
IMPTE.(S): ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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