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Jurisprudência


STF HC 90288 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 1. Paciente condenado pela prática dos seguintes crimes: a) latrocínio (art. 157, § 3º, última parte, c/c 62, I, do CP) e b) estelionato (art. 171, caput, do CP). 2. A impetração alega cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação pessoal de defensor nomeado quando do julgamento da apelação. 3. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, à época da intimação e do julgamento da Apelação Criminal, a defesa do paciente não era conduzida por defensor público ou defensor dativo, mas por advogado constituído pelo próprio réu. Ainda que se cuidasse de defensor dativo, o julgamento da Apelação Criminal ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei nº 9.271/1996, que estendeu o dever de intimação pessoal também aos defensores nomeados. 4. Ausência de prejuízo para a defesa tendo em vista que a Apelação Criminal foi parcialmente provida para reduzir a pena do condenado. 5. Ordem indeferida, cassando a liminar deferida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida cautelar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00550
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S): VALDEMIR SANTOS FREIRE IMPTE.(S): NILSON BERENCHTEIN JUNIOR ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 57812 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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