STF HC 90288 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. Paciente condenado pela prática dos
seguintes crimes: a) latrocínio (art. 157, § 3º, última parte,
c/c 62, I, do CP) e b) estelionato (art. 171, caput, do CP). 2. A
impetração alega cerceamento de defesa decorrente da falta de
intimação pessoal de defensor nomeado quando do julgamento da
apelação. 3. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
à época da intimação e do julgamento da Apelação Criminal, a
defesa do paciente não era conduzida por defensor público ou
defensor dativo, mas por advogado constituído pelo próprio réu.
Ainda que se cuidasse de defensor dativo, o julgamento da
Apelação Criminal ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei
nº 9.271/1996, que estendeu o dever de intimação pessoal também
aos defensores nomeados. 4. Ausência de prejuízo para a defesa
tendo em vista que a Apelação Criminal foi parcialmente provida
para reduzir a pena do condenado. 5. Ordem indeferida, cassando a
liminar deferida.
Ementa
Habeas corpus. 1. Paciente condenado pela prática dos
seguintes crimes: a) latrocínio (art. 157, § 3º, última parte,
c/c 62, I, do CP) e b) estelionato (art. 171, caput, do CP). 2. A
impetração alega cerceamento de defesa decorrente da falta de
intimação pessoal de defensor nomeado quando do julgamento da
apelação. 3. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que,
à época da intimação e do julgamento da Apelação Criminal, a
defesa do paciente não era conduzida por defensor público ou
defensor dativo, mas por advogado constituído pelo próprio réu.
Ainda que se cuidasse de defensor dativo, o julgamento da
Apelação Criminal ocorreu muito antes da entrada em vigor da Lei
nº 9.271/1996, que estendeu o dever de intimação pessoal também
aos defensores nomeados. 4. Ausência de prejuízo para a defesa
tendo em vista que a Apelação Criminal foi parcialmente provida
para reduzir a pena do condenado. 5. Ordem indeferida, cassando a
liminar deferida.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus e
cassou a medida cautelar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDEMIR SANTOS FREIRE
IMPTE.(S): NILSON BERENCHTEIN JUNIOR
ADV.(A/S): PGE-SP - PATRÍCIA HELENA MASSA ARZABE (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 57812 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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