STF HC 90303 / RN - RIO GRANDE DO NORTE HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO NATURAL.
ILEGITIMIDADE. FALTA DE ATAQUE À LIBERDADE DE IR E VIR. HC NÃO
CONHECIDO.
I - A legitimidade do Ministério Público para
impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja
interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de
ir e vir.
II - O ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, que fixou vara específica para a apreciação de
processos penais envolvendo os delitos definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, não ofende a
liberdade do paciente.
III - Conversão anterior de julgamento em
diligência para que o juiz do feito consultasse o paciente,
assistido do seu advogado, sobre interesse na concessão da
ordem.
IV - Silente o paciente e sua defensoria, nega-se
conhecimento ao writ por falta de legitimidade do impetrante.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO NATURAL.
ILEGITIMIDADE. FALTA DE ATAQUE À LIBERDADE DE IR E VIR. HC NÃO
CONHECIDO.
I - A legitimidade do Ministério Público para
impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja
interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de
ir e vir.
II - O ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, que fixou vara específica para a apreciação de
processos penais envolvendo os delitos definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, não ofende a
liberdade do paciente.
III - Conversão anterior de julgamento em
diligência para que o juiz do feito consultasse o paciente,
assistido do seu advogado, sobre interesse na concessão da
ordem.
IV - Silente o paciente e sua defensoria, nega-se
conhecimento ao writ por falta de legitimidade do impetrante.Decisão
Decisão: A Turma converteu o julgamento em diligência para que, por
intermédio do
juízo em que se encontram os autos, o paciente, assistido por seu
defensor, manifeste o interesse no habeas corpus impetrado pelo
Ministério Público. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007.
Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração, ante a
ilegitimidade do impetrante; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 19.02.2008.
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00693 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 305-315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO FLÁVIO AMÂNCIO DE MELO
IMPTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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