STF HC 90306 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.
Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora,
a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo
Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o
conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado.
2. O
acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que,
passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu,
internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à
progressão das medidas.
3. O paciente atualmente trabalha com
carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de
Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial
à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova
medida de internação, por ato infracional há tanto tempo
praticado.
4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Writ não conhecido.
6.
Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da
medida de internação, determinando sua substituição pela
liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.
Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora,
a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo
Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o
conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado.
2. O
acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que,
passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu,
internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à
progressão das medidas.
3. O paciente atualmente trabalha com
carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de
Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial
à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova
medida de internação, por ato infracional há tanto tempo
praticado.
4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Writ não conhecido.
6.
Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da
medida de internação, determinando sua substituição pela
liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu do pedido
de habeas corpus, mas, também por unanimidade, deferiu-o, de ofício,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00656
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AÍRTON BELMIRO PRESTES
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00001 ART-00122 PAR-00002
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação
:
Número de páginas: 9.
Análise: 13/06/2007, NAL.
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