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Jurisprudência


STF HC 90306 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado. 2. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à progressão das medidas. 3. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. 4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Writ não conhecido. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, não conheceu do pedido de habeas corpus, mas, também por unanimidade, deferiu-o, de ofício, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 20.03.2007.

Data do Julgamento : 20/03/2007
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00656
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S) : AÍRTON BELMIRO PRESTES ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00001 ART-00122 PAR-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Observação : Número de páginas: 9. Análise: 13/06/2007, NAL.
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