STF HC 90312 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE AFASTADO DO CARGO DE
AUDITOR FISCAL APÓS AS IMPETRAÇÕES DE HHCC NO TJ/PR E NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE COM O AFASTAMENTO NÃO MAIS
REMANESCERIA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE
NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÕES DE
INSTÂNCIAS.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em
13/07/2006, sob o fundamento de que ele, em liberdade, poderia,
considerada sua condição funcional, influir na instrução do
processo. Em 14/9/2006, foi impetrado habeas corpus no STJ,
sustentando o exaurimento da necessidade da constrição cautelar,
em virtude de o paciente ter sido afastado do cargo de Auditor
Fiscal em 23/11/2006.
Essa ordem cronológica evidencia que a
tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi
submetida ao Juízo de primeiro grau, nem ao TJ/PR, muito menos ao
STJ.
O conhecimento da impetração, sem que a questão
superveniente tenha sido posta a exame do Juízo de primeiro grau,
do TJ/PR e do STJ implica supressões de instâncias, em três
níveis.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE AFASTADO DO CARGO DE
AUDITOR FISCAL APÓS AS IMPETRAÇÕES DE HHCC NO TJ/PR E NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE COM O AFASTAMENTO NÃO MAIS
REMANESCERIA A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATO SUPERVENIENTE
NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÕES DE
INSTÂNCIAS.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em
13/07/2006, sob o fundamento de que ele, em liberdade, poderia,
considerada sua condição funcional, influir na instrução do
processo. Em 14/9/2006, foi impetrado habeas corpus no STJ,
sustentando o exaurimento da necessidade da constrição cautelar,
em virtude de o paciente ter sido afastado do cargo de Auditor
Fiscal em 23/11/2006.
Essa ordem cronológica evidencia que a
tese da cessação dos fundamentos da custódia cautelar não foi
submetida ao Juízo de primeiro grau, nem ao TJ/PR, muito menos ao
STJ.
O conhecimento da impetração, sem que a questão
superveniente tenha sido posta a exame do Juízo de primeiro grau,
do TJ/PR e do STJ implica supressões de instâncias, em três
níveis.
Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do
pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-03 PP-00518 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 437-442
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : HSU KENG WEI
IMPTE.(S) : MARCELO KINTZEL GRACIANO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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