STF HC 90321 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias,
sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso
restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados
constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de
formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de
porte ilegal de armas.
3. Legitimidade da providência adotada
pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha
(Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade
violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o
juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente,
permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade
físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de
co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação
premiada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO.
CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM
DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do
interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações
acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na
denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há
indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à
identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias,
sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso
restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados
constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de
formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de
porte ilegal de armas.
3. Legitimidade da providência adotada
pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha
(Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade
violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o
juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente,
permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade
físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de
co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação
premiada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do habeas
corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, nos termos do voto
da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu,
este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CARLOS EDUARDO DO MONTE
IMPTE.(S): ELIMAR FARIA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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