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Jurisprudência


STF HC 90326 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Questão de ordem em habeas corpus. Pedido de comunicação da data do julgamento para sustentação oral. Inobservância. Cerceamento de defesa caracterizado. Cancelamento do julgamento. Precedentes da Corte. 1. Ocorre cerceamento de defesa do paciente quando, embora requerido explicitamente, não haja sido comunicado o impetrante, com antecedência, da data do julgamento do feito para que sustentasse oralmente as razões da impetração (art. 192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. A comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação do impetrante pelos meios oficiais. 3. Questão de ordem concedida para tornar sem efeito o julgamento do habeas corpus.
Decisão
A Turma tornou insubsistente o julgamento do presente habeas corpus, realizado em 20.11.2007 e publicado no DJ de 30.11.2007. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 11.12.2007.

Data do Julgamento : 11/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00230 RTJ VOL-00203-03 PP-01207
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO IMPTE.(S): MAURO MACHADO CHAIBEN COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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