STF HC 90326 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Questão de ordem em habeas corpus. Pedido de
comunicação da data do julgamento para sustentação oral.
Inobservância. Cerceamento de defesa caracterizado. Cancelamento
do julgamento. Precedentes da Corte.
1. Ocorre cerceamento de
defesa do paciente quando, embora requerido explicitamente, não
haja sido comunicado o impetrante, com antecedência, da data do
julgamento do feito para que sustentasse oralmente as razões da
impetração (art. 192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
2. A comunicação poderá ocorrer por
qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação do impetrante
pelos meios oficiais.
3. Questão de ordem concedida para tornar
sem efeito o julgamento do habeas corpus.
Ementa
EMENTA
Questão de ordem em habeas corpus. Pedido de
comunicação da data do julgamento para sustentação oral.
Inobservância. Cerceamento de defesa caracterizado. Cancelamento
do julgamento. Precedentes da Corte.
1. Ocorre cerceamento de
defesa do paciente quando, embora requerido explicitamente, não
haja sido comunicado o impetrante, com antecedência, da data do
julgamento do feito para que sustentasse oralmente as razões da
impetração (art. 192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
2. A comunicação poderá ocorrer por
qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação do impetrante
pelos meios oficiais.
3. Questão de ordem concedida para tornar
sem efeito o julgamento do habeas corpus.Decisão
A Turma tornou insubsistente o julgamento do presente
habeas corpus, realizado em 20.11.2007 e publicado no DJ de
30.11.2007. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00230 RTJ VOL-00203-03 PP-01207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO
IMPTE.(S): MAURO MACHADO CHAIBEN
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão