STF HC 90330 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente.
Crime de competência do tribunal do júri (CP, arts. 121, § 2 , IV
e 329, § 1 , na forma do art. 69).
2. Inocorrência de prescrição
da pretensão punitiva. Dois marcos interruptivos: recebimento da
denúncia e a sentença de pronúncia.
3. Alegações de cerceamento
de defesa, de passionalidade do crime, da natureza culposa do
crime homicídio, de inépcia da denúncia e insuficiência de provas
não foram deduzidas perante o Superior Tribunal de Justiça, o que
inviabiliza seu conhecimento, sob pena de supressão de
instância.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente.
5. Circunstância de o paciente ser
primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao
decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos
e condições previstas no art. 312, do CPP.
6. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS.
DENEGAÇÃO
1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente.
Crime de competência do tribunal do júri (CP, arts. 121, § 2 , IV
e 329, § 1 , na forma do art. 69).
2. Inocorrência de prescrição
da pretensão punitiva. Dois marcos interruptivos: recebimento da
denúncia e a sentença de pronúncia.
3. Alegações de cerceamento
de defesa, de passionalidade do crime, da natureza culposa do
crime homicídio, de inépcia da denúncia e insuficiência de provas
não foram deduzidas perante o Superior Tribunal de Justiça, o que
inviabiliza seu conhecimento, sob pena de supressão de
instância.
4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão
processual do paciente.
5. Circunstância de o paciente ser
primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao
decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos
e condições previstas no art. 312, do CPP.
6. Ordem
parcialmente conhecida e, nesta parte denegada.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu,
em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu,
indeferiu-o, também por unanimidade, nos termos do voto da
Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00460
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALMOR JOSÉ DA LUZ
IMPTE.(S): GOLBERI MAURO DA LUZ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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