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Jurisprudência


STF HC 90330 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E EM RAZÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO 1. Habeas corpus objetivando a soltura do paciente. Crime de competência do tribunal do júri (CP, arts. 121, § 2 , IV e 329, § 1 , na forma do art. 69). 2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Dois marcos interruptivos: recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia. 3. Alegações de cerceamento de defesa, de passionalidade do crime, da natureza culposa do crime homicídio, de inépcia da denúncia e insuficiência de provas não foram deduzidas perante o Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. 4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual do paciente. 5. Circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte denegada.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, indeferiu-o, também por unanimidade, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-03 PP-00460
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): VALMOR JOSÉ DA LUZ IMPTE.(S): GOLBERI MAURO DA LUZ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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