STF HC 90364 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO
DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE
FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA
I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em
tese.
II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu
fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da
Constituição Federal.
III - O art. 5º, XLIII, da Constituição,
que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos
crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84,
XII, da Lei Maior.
IV - O decreto presidencial que concede o
indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla
discricionariedade.
V - Habeas corpus não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO
DE PENA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. CRIME HEDIONDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, XLII, E 84, XII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGADA ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
8.072/90 E DO DECRETO 5.993/06. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE
FAVORES QUE SE INSEREM NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO-CABIMENTO DE HC CONTRA LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA
I - Não cabe habeas corpus contra ato normativo em
tese.
II - O inciso I do art. 2º da Lei 8.072/90 retira seu
fundamento de validade diretamente do art. 5º, XLII, da
Constituição Federal.
III - O art. 5º, XLIII, da Constituição,
que proíbe a graça, gênero do qual o indulto é espécie, nos
crimes hediondos definidos em lei, não conflita com o art. 84,
XII, da Lei Maior.
IV - O decreto presidencial que concede o
indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla
discricionariedade.
V - Habeas corpus não conhecido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 31.10.2007.
Data do Julgamento
:
31/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-03 PP-00428 RTJ VOL-00204-03 PP-01210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): IVONIR OLIVEIRA NEVES
IMPTE.(S): CARLOS LACERDA DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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