STF HC 90387 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade
provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos
a lastrear a custódia cautelar do paciente. 2. Habeas Corpus
impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida
liminar pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a
aplicação do enunciado sumular do STF. 4. Textualmente, a decisão
originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos
da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica,
nos termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do
STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos
previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº
84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004;
HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ
10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma,
maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples
leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto
não apresentou elementos concretos aptos a justificar a
necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico,
que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir". 7.
Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a
aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas
corpus. 8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade
provisória.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de
fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade
provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos
a lastrear a custódia cautelar do paciente. 2. Habeas Corpus
impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida
liminar pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a
aplicação do enunciado sumular do STF. 4. Textualmente, a decisão
originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos
da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica,
nos termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do
STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos
previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº
84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004;
HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ
10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma,
maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples
leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto
não apresentou elementos concretos aptos a justificar a
necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico,
que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir". 7.
Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a
aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas
corpus. 8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade
provisória.Decisão
A Turma, por votação unânime, afastando a restrição fundada na Súmula
691/STF, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Eros Grau. 2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00550
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : AMAURI MONTEIRO CAMPELO
IMPTE.(S) : ELENILDE DA SILVA LEÃO BEZERRA
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão