STF HC 90390 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA.
A prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública, atrelada ao
fato de que o paciente é acusado de liderar o tráfico de
entorpecentes e armas na Favela Beira-Mar, está perfeitamente
justificada.
O excesso de prazo da instrução criminal não pode
ser imputado exclusivamente ao aparelho judiciário se o próprio
agravante confessa ter requerido diligências.
Inexistindo
situação de flagrante constrangimento ilegal, deve ser mantida a
decisão que aplicou a Súmula 691/STF para negar seguimento ao
habeas corpus.
Agravo regimental em habeas corpus ao qual se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA.
A prisão
preventiva decretada para garantia da ordem pública, atrelada ao
fato de que o paciente é acusado de liderar o tráfico de
entorpecentes e armas na Favela Beira-Mar, está perfeitamente
justificada.
O excesso de prazo da instrução criminal não pode
ser imputado exclusivamente ao aparelho judiciário se o próprio
agravante confessa ter requerido diligências.
Inexistindo
situação de flagrante constrangimento ilegal, deve ser mantida a
decisão que aplicou a Súmula 691/STF para negar seguimento ao
habeas corpus.
Agravo regimental em habeas corpus ao qual se
nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00108 EMENT VOL-02276-02 PP-00367 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 483-486
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SAULO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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