STF HC 90443 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INVESTIGADO
POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. DEMORA NO
JULGAMENTO DE HC IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL ESTADUAL. PACIENTE
PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. CRIME CUJA PENA CORPORAL É
DE 2 A 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO NÃO OBSTA O
DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
I - A constatação
de evidente constrangimento ilegal permite o conhecimento de
habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente
impetrado, mediante a flexibilização do teor da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Paciente acusado da
prática de porte ilegal de arma de fogo, cuja sanção corporal não
excede a 4 anos, ensejando a imposição de pena restritiva de
direitos, ante a ausência de violência ou grave ameaça.
III -
Ademais, a demora no julgamento de writ impetrado junto ao
Tribunal de Justiça da Bahia, e o fato de ser o paciente primário
e possuir residência fixa, permitem responda ele ao processo em
liberdade.
IV - A circunstância de o paciente estar sendo
investigado pela prática do delito de homicídio, por si só, não
se mostra suficiente para a decretação de prisão preventiva sob o
fundamentio de garantia da ordem pública.
V - Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INVESTIGADO
POR CRIME DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. DEMORA NO
JULGAMENTO DE HC IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL ESTADUAL. PACIENTE
PRIMÁRIO, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. CRIME CUJA PENA CORPORAL É
DE 2 A 4 ANOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO NÃO OBSTA O
DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
I - A constatação
de evidente constrangimento ilegal permite o conhecimento de
habeas corpus contra decisão liminar em writ anteriormente
impetrado, mediante a flexibilização do teor da Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Paciente acusado da
prática de porte ilegal de arma de fogo, cuja sanção corporal não
excede a 4 anos, ensejando a imposição de pena restritiva de
direitos, ante a ausência de violência ou grave ameaça.
III -
Ademais, a demora no julgamento de writ impetrado junto ao
Tribunal de Justiça da Bahia, e o fato de ser o paciente primário
e possuir residência fixa, permitem responda ele ao processo em
liberdade.
IV - A circunstância de o paciente estar sendo
investigado pela prática do delito de homicídio, por si só, não
se mostra suficiente para a decretação de prisão preventiva sob o
fundamentio de garantia da ordem pública.
V - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : FRANCISCO PEREIRA DANTAS JÚNIOR OU FRANCISCO
PEREIRA DANTAS
IMPTE.(S) : MIGUEL VIANA SANTOS NETO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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