STF HC 90445 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF.
Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não
há como ser desconsiderada a orientação contida na referida
Súmula 691.
3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a
qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória
em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida
no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o
disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.
4.
O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era
mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença
condenatória em que foi expressamente negado o direito de
recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO STJ. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.
1. A
questão de direito tratada nos autos deste habeas corpus diz
respeito à suposta ausência de fundamentação na decisão do juiz
de direito que indeferiu o pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do paciente, denunciado como incurso nas
sanções dos arts. 12 c.c. 18, III, ambos da Lei n° 6.368/76.
2.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido, eis que não
houve decisão colegiada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo claramente a orientação contida na Súmula 691, do STF.
Ressalvada hipótese de ato flagrantemente ilegal ou abusivo, não
há como ser desconsiderada a orientação contida na referida
Súmula 691.
3. Esta Corte tem adotado orientação segundo a
qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória
em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si só, é
fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade
provisória. Cuida-se de norma especial em relação àquela contida
no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o
disposto no art. 5 , XLIII, da Constituição da República.
4.
O título contemporâneo da prisão cautelar do paciente não era
mais o decreto de prisão preventiva, mas sim a sentença
condenatória em que foi expressamente negado o direito de
recorrer em liberdade com base na manutenção dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
A Turma, à unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos
termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00358
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDUARDO AUGUSTO MOREIRA
IMPTE.(S): FRANCISCO LOBO DA COSTA RUIZ
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 54996 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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