STF HC 90450 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -
PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS
SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de
proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações
entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais
de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
-
Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos
humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia
constitucional às convenções internacionais em matéria de
direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO
DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos
informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A
legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando
imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as
novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos
processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade
contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O
Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela
prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso
dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais
vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade,
a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o
Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da
regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA
CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS -
PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de
depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS
SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA
POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados
internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de
proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações
entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais
de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
-
Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos
humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia
constitucional às convenções internacionais em matéria de
direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO
DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos
informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição.
A
legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder
Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando
imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as
novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos
processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade
contemporânea.
HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS
FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica.
- O
Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o
critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela
prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima
eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso
dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais
vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade,
a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o
Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da
regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00354 RTJ VOL-00208-02 PP-00549 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 316-355
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DEMÉTRIOS NICOLAOS NIKOLAIDIS
IMPTE.(S): DEMÉTRIOS NICOLAOS NIKOLAIDIS
ADV.(A/S): SÓCRATES SPYROS PATSEAS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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