STF HC 90456 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS.
Calúnia e difamação. Concluindo o juiz que os elementos
constantes dos autos demonstram ter o ofendido ajuizado
queixa-crime antes término do prazo decadencial de seis meses,
contado a partir de quando teve ciência das ofensas contra ele
irrogadas, entendimento diverso somente seria possível com o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em habeas
corpus.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00144 EMENT VOL-02282-06 PP-01262
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCOS VENTURA DE BARROS
IMPTE.(S) : MARCOS VENTURA DE BARROS
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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