STF HC 90464 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO. ART. 121, § 2O, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE
JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. ANDAMENTO PROCESSUAL
REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTURBAÇÃO DO AMBIENTE PRISIONAL. AMEAÇA DE
TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS QUE, ADEMAIS, FORAM LIBERTADOS
PARA RESPONDEREM AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. PACIENTE SEM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR.
I - A
prisão preventiva deve ser reavaliada de tempos em tempos, tendo
em vista que se modifica a condição do réu ou do indiciado no
transcurso da persecutio criminis.
II - Inadmissível que a
finalidade da custódia cautelar seja desvirtuada a ponto de
configurar antecipação de pena. A gravidade do delito e a
existência de prova de autoria não são suficientes para
justificar a prisão preventiva.
III - No caso, a instrução
criminal findou-se, e o paciente foi pronunciado juntamente com
outros co-réus na mesma ação e que respondem em liberdade à
acusação a eles imputada. Manutenção da custódia do paciente
representaria ofensa ao princípio da igualdade.
IV - Paciente
que, ademais, não ameaçou testemunhas nem conturbou a instrução
criminal, além de não ter sido condenado em processo-crime
anterior.
V - Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO. ART. 121, § 2O, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO QUE
JUSTIFIQUE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. ANDAMENTO PROCESSUAL
REGULAR. AUSÊNCIA DE CONTURBAÇÃO DO AMBIENTE PRISIONAL. AMEAÇA DE
TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. CO-RÉUS QUE, ADEMAIS, FORAM LIBERTADOS
PARA RESPONDEREM AO PROCESSO EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. PACIENTE SEM CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR.
I - A
prisão preventiva deve ser reavaliada de tempos em tempos, tendo
em vista que se modifica a condição do réu ou do indiciado no
transcurso da persecutio criminis.
II - Inadmissível que a
finalidade da custódia cautelar seja desvirtuada a ponto de
configurar antecipação de pena. A gravidade do delito e a
existência de prova de autoria não são suficientes para
justificar a prisão preventiva.
III - No caso, a instrução
criminal findou-se, e o paciente foi pronunciado juntamente com
outros co-réus na mesma ação e que respondem em liberdade à
acusação a eles imputada. Manutenção da custódia do paciente
representaria ofensa ao princípio da igualdade.
IV - Paciente
que, ademais, não ameaçou testemunhas nem conturbou a instrução
criminal, além de não ter sido condenado em processo-crime
anterior.
V - Ordem concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e
Carlos Britto. 1ª. Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00102 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 455-462
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S) : JOÃO MARIANO GARCIA IBAIRROS
IMPTE.(S) : IORKE SANTOS ATHAIDES
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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