STF HC 90554 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
PEDIDO DE REABILITAÇÃO. AUSENTE O CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO-CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 695 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A via do habeas corpus não é a adequada para o
fim pretendido pela Impetrante - pedido de reabilitação do
Paciente.
2. Extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução,
não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do
Paciente a ser protegido via habeas corpus.
3. Incidência, no
caso, da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal ("Não cabe
'habeas corpus' quando já extinta a pena privativa de
liberdade").
4. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
PEDIDO DE REABILITAÇÃO. AUSENTE O CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO-CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 695 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. A via do habeas corpus não é a adequada para o
fim pretendido pela Impetrante - pedido de reabilitação do
Paciente.
2. Extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução,
não há se falar em constrangimento à liberdade de locomoção do
Paciente a ser protegido via habeas corpus.
3. Incidência, no
caso, da Súmula 695 deste Supremo Tribunal Federal ("Não cabe
'habeas corpus' quando já extinta a pena privativa de
liberdade").
4. Habeas corpus não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.03.2007.
Data do Julgamento
:
06/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00108 EMENT VOL-02269-03 PP-00603 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 480-483
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : MARCELO ROZENO
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão