STF HC 90570 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO "BIS IN
IDEN". MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. DESCABIMENTO.
1. O constrangimento ilegal que se argüi, mas não verificável
de plano, primo oculi, portanto, desautoriza o abrandamento da
Súmula 691/STF.
2. Acórdão estadual que, baseado nas
circunstâncias do caso concreto, determinou a diminuição da pena
no percentual mínimo de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº
11.434/03. Revolvimento de matéria fático-probatória.
Impossibilidade na via processualmente contida do habeas corpus.
3. Caso em que o habeas corpus, ainda que superado o óbice
sumular, corre o risco de denegação. Análise per saltum que pode
acarretar prejuízo para o paciente.
4. Agravo improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO "BIS IN
IDEN". MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. DESCABIMENTO.
1. O constrangimento ilegal que se argüi, mas não verificável
de plano, primo oculi, portanto, desautoriza o abrandamento da
Súmula 691/STF.
2. Acórdão estadual que, baseado nas
circunstâncias do caso concreto, determinou a diminuição da pena
no percentual mínimo de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei nº
11.434/03. Revolvimento de matéria fático-probatória.
Impossibilidade na via processualmente contida do habeas corpus.
3. Caso em que o habeas corpus, ainda que superado o óbice
sumular, corre o risco de denegação. Análise per saltum que pode
acarretar prejuízo para o paciente.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma, por maioria de votos, negou provimento
ao agravo regimental no habeas corpus; vencido o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00406
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HÉLDER PASSOS
ADV.(A/S): OMAR JOSÉ BADDAUY E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO HC N.º 70687 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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