STF HC 90597 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SUA MOTIVAÇÃO POR EXCESSO NA
AFIRMAÇÃO DA AUTORIA E FALTA NA ADMISSÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é nula a sentença de pronúncia por excesso de
linguagem, quando se limita aos requisitos do art. 408 do Código
de Processo Penal e é fundamentada nas provas dos autos, em
observância ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Essa nulidade só ocorre quando referências feitas
na sentença de pronúncia são explicitadas pelo Juiz-Presidente
durante o julgamento no Tribunal do Júri.
Precedentes.
3. Matéria questionada na via ordinária, com
trânsito em julgado.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SUA MOTIVAÇÃO POR EXCESSO NA
AFIRMAÇÃO DA AUTORIA E FALTA NA ADMISSÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
1. Não é nula a sentença de pronúncia por excesso de
linguagem, quando se limita aos requisitos do art. 408 do Código
de Processo Penal e é fundamentada nas provas dos autos, em
observância ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
2. Essa nulidade só ocorre quando referências feitas
na sentença de pronúncia são explicitadas pelo Juiz-Presidente
durante o julgamento no Tribunal do Júri.
Precedentes.
3. Matéria questionada na via ordinária, com
trânsito em julgado.
4. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma,
20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00103 EMENT VOL-02271-03 PP-00444 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 468-476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S) : WALTER MADI
IMPTE.(S) : ZAID ARBID
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO AI Nº 747.351 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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