STF HC 90612 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS COPRUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não se vislumbrando
a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes.
2. Habeas
corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS COPRUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A decisão
questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária,
desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não se vislumbrando
a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na
espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar"). Precedentes.
2. Habeas
corpus não conhecido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu do pedido de
habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente-Relator. Relatora para o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
1ª. Turma, 04.09.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-02 PP-00385
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REDATORA PARA O ACÓRDÃO : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S): OSVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR OU OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPTE.(S): OSVALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV.(A/S): JOÃO RAIMUNDO ALEXANDRE NETO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 72.424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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