STF HC 90617 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente que, na condição de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJ/PE), foi denunciado pela suposta prática dos delitos de: a)
tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts.
125 c/c 14, II, e 29); b) lesão corporal leve (CP, art. 129); c)
aborto provocado sem o consentimento da gestante em concurso de
pessoas (CP, arts. 125 c/c 29); d) roubo em concurso de pessoas
(CP, arts. 157 c/c 29); e) ameaça e coação no curso de processo
em concurso de pessoas (CP, arts. 147 e 344 c/c 29); f) seqüestro,
cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III
e § 2º, e 249, § 1º); g) falsidade ideológica (CP, art. 299 e
parágrafo único); h) uso de documento falso (CP, art. 304); i)
falso testemunho (CP, art. 342, § 1º); j) corrupção ativa de
testemunha (CP, art. 343); l) denunciação caluniosa (CP, art.
339); e m) falsidade de atestado médico (CP, art. 302 c/c 29). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
receber a denúncia, determinou o afastamento do paciente do cargo
de magistrado, nos termos do art. 29 da Lei Complementar no
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). No STJ,
a inicial acusatória não foi recebida quanto aos crimes de lesão
corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP, art. 147 -
letra "e"). 3. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157 -
letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada, por maioria,
pela 2ª Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ
27.5.2005, Rel. Originária Min. Ellen Gracie, Red. para o acórdão
Min. Gilmar Mendes. 4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica
(CP, art. 299 e parágrafo único - letra "g"), uso de documento
falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção ativa (CP, art. 343 -
letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art. 339 - letra "l"),
falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e falsidade de
atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a 2ª Turma deliberou
novamente pelo trancamento parcial da ação penal (AP no 259/PE,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, do STJ) no julgamento do HC no
86.000/PE, DJ 2.2.2007, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. Alegações da
defesa neste habeas corpus: i) inépcia total da denúncia recebida
pelo STJ; ii) ainda que superada a alegação anterior, inépcia da
peça acusatória ofertada em desfavor do paciente, em razão da
aparente contradição que poderia advir em virtude da decisão
tomada pela 2ª Turma no julgamento do HC no 82.982/PE, de
relatoria do Min. Cezar Peluso (DJ 8.6.2007); e iii) excesso de
prazo na instrução criminal, no que concerne ao afastamento
cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei Complementar
no 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). 6.
Com relação à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a
inicial atendeu ao disposto nos arts. 41 e 43 do CPP. Precedentes
do STF. Nesse ponto, ordem indeferida. 7. No que concerne à
alegação de inépcia da peça acusatória ofertada em desfavor do
paciente, em razão da aparente contradição que poderia advir em
virtude da decisão tomada pela 2ª Turma no julgamento do HC no
82.982/PE, Rel. Min. Cezar Peluso (DJ 8.6.2007) (item "ii" acima),
em primeiro lugar, não há relação de vinculação entre o acórdão
proferido pela 2ª Turma no HC no 82.982/PE (Rel. Min. Cezar
Peluso) e a matéria discutida neste habeas corpus. Em ambos os
casos, discute-se a validade, ou não, de imputações realizadas
pelas respectivas peças acusatórias, as quais, não obstante
guardem uma relação de conexão fático-probatória, dizem respeito
a supostos agentes criminosos distintos. Ademais, eventual
conclusão acerca da inépcia, ou não, da denúncia quanto ao crime
de subtração de incapaz (CP, art. 249, § 1º) exigiria o reexame
de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes do STF: HC no 91.634/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
Turma, unânime, DJ 5.10.2007; HC (AgR) no 90.247/SP, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 27.4.2007; HC no 89.248/PR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; HC no
86.522/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ
19.4.2006; HC no 85.089/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
unânime, DJ 18.11.2005; HC no 83.804/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
1ª Turma, unânime, DJ 1º.7.2005; HC no 83.617/SP, Rel. Min.
Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.5.2004; HC no 81.914/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002; HC no
81.472/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
14.6.2002; HC no 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 18.5.2001; HC no 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC no 75.069/SP, Rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; e HC no 71.436/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994.
Quanto a essa segunda alegação, ordem indeferida. 8. Com relação
à alegação de excesso de prazo (item "iii" acima), o STF tem
deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses
excepcionais, nas quais a mora processual seja decorrência
exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou
ainda, em razão da ineficiência administrativa do próprio aparato
judicial. Precedentes do STF: HC no 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1a Turma, maioria, DJ 16.2.2007; HC no 86.346/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, DJ 2.2.2007; HC no
86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, DJ
6.11.2006; HC no 87.164/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma,
unânime, DJ 29.9.2006; HC no 87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau,
decisão monocrática, DJ 25.4.2006; HC no 85.068/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1a Turma, unânime, DJ 3.6.2005; HC no
85.237/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ
29.4.2005; e HC no 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1a Turma,
unânime, DJ 11.3.2005. 9. Dos documentos acostados aos autos,
observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu causa ao
excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a suposta vítima
teria contribuído para a mora processual (por meio da: criação de
dificuldades para a realização de perícia por um período de cerca
de 10 meses após a instauração da AP no 259/PE; da apresentação
de sucessivos pedidos de substituição de testemunhas; e, por fim,
da contribuição para que a instrução ainda não se tenha
encerrado). 10. Paciente afastado do cargo de Desembargador do
TJ/PE desde o recebimento da denúncia - 19.3.2003 (por mais de 4
anos e 6 meses ao momento da sessão de julgamento pela 2ª Turma
em 30.10.2007), sem que a instrução criminal tenha sido
concluída. Configurada excessiva mora da instrução criminal
denominada como "excesso de prazo gritante". Precedentes do STF:
HC no 87.913/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ
5.9.2006; HC no 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
unânime, DJ 2.8.2005; HC no 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª
Turma, unânime, DJ 19.3.2004; e HC no 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar
Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002. 11. Ordem deferida
tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte
Especial do STJ no que concerne à imposição do afastamento do
cargo nos termos do art. 29 da LC no 35/1979, determinando, por
conseqüência, o retorno do paciente à função de Desembargador
Estadual perante o TJ/PE.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Paciente que, na condição de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJ/PE), foi denunciado pela suposta prática dos delitos de: a)
tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (CP, arts.
125 c/c 14, II, e 29); b) lesão corporal leve (CP, art. 129); c)
aborto provocado sem o consentimento da gestante em concurso de
pessoas (CP, arts. 125 c/c 29); d) roubo em concurso de pessoas
(CP, arts. 157 c/c 29); e) ameaça e coação no curso de processo
em concurso de pessoas (CP, arts. 147 e 344 c/c 29); f) seqüestro,
cárcere privado e subtração de incapaz (CP, arts. 148, § 1º, III
e § 2º, e 249, § 1º); g) falsidade ideológica (CP, art. 299 e
parágrafo único); h) uso de documento falso (CP, art. 304); i)
falso testemunho (CP, art. 342, § 1º); j) corrupção ativa de
testemunha (CP, art. 343); l) denunciação caluniosa (CP, art.
339); e m) falsidade de atestado médico (CP, art. 302 c/c 29). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
receber a denúncia, determinou o afastamento do paciente do cargo
de magistrado, nos termos do art. 29 da Lei Complementar no
35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). No STJ,
a inicial acusatória não foi recebida quanto aos crimes de lesão
corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP, art. 147 -
letra "e"). 3. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157 -
letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada, por maioria,
pela 2ª Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ
27.5.2005, Rel. Originária Min. Ellen Gracie, Red. para o acórdão
Min. Gilmar Mendes. 4. Quanto aos crimes de falsidade ideológica
(CP, art. 299 e parágrafo único - letra "g"), uso de documento
falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção ativa (CP, art. 343 -
letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art. 339 - letra "l"),
falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e falsidade de
atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a 2ª Turma deliberou
novamente pelo trancamento parcial da ação penal (AP no 259/PE,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, do STJ) no julgamento do HC no
86.000/PE, DJ 2.2.2007, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. Alegações da
defesa neste habeas corpus: i) inépcia total da denúncia recebida
pelo STJ; ii) ainda que superada a alegação anterior, inépcia da
peça acusatória ofertada em desfavor do paciente, em razão da
aparente contradição que poderia advir em virtude da decisão
tomada pela 2ª Turma no julgamento do HC no 82.982/PE, de
relatoria do Min. Cezar Peluso (DJ 8.6.2007); e iii) excesso de
prazo na instrução criminal, no que concerne ao afastamento
cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei Complementar
no 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). 6.
Com relação à alegação de inépcia da denúncia, verifica-se que a
inicial atendeu ao disposto nos arts. 41 e 43 do CPP. Precedentes
do STF. Nesse ponto, ordem indeferida. 7. No que concerne à
alegação de inépcia da peça acusatória ofertada em desfavor do
paciente, em razão da aparente contradição que poderia advir em
virtude da decisão tomada pela 2ª Turma no julgamento do HC no
82.982/PE, Rel. Min. Cezar Peluso (DJ 8.6.2007) (item "ii" acima),
em primeiro lugar, não há relação de vinculação entre o acórdão
proferido pela 2ª Turma no HC no 82.982/PE (Rel. Min. Cezar
Peluso) e a matéria discutida neste habeas corpus. Em ambos os
casos, discute-se a validade, ou não, de imputações realizadas
pelas respectivas peças acusatórias, as quais, não obstante
guardem uma relação de conexão fático-probatória, dizem respeito
a supostos agentes criminosos distintos. Ademais, eventual
conclusão acerca da inépcia, ou não, da denúncia quanto ao crime
de subtração de incapaz (CP, art. 249, § 1º) exigiria o reexame
de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes do STF: HC no 91.634/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª
Turma, unânime, DJ 5.10.2007; HC (AgR) no 90.247/SP, Rel. Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 27.4.2007; HC no 89.248/PR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; HC no
86.522/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ
19.4.2006; HC no 85.089/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
unânime, DJ 18.11.2005; HC no 83.804/DF, Rel. Min. Cezar Peluso,
1ª Turma, unânime, DJ 1º.7.2005; HC no 83.617/SP, Rel. Min.
Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.5.2004; HC no 81.914/SP,
Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 22.11.2002; HC no
81.472/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ
14.6.2002; HC no 79.503/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 18.5.2001; HC no 76.381/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª Turma, unânime, DJ 14.8.1998; HC no 75.069/SP, Rel. Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.6.1997; e HC no 71.436/SP,
Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.10.1994.
Quanto a essa segunda alegação, ordem indeferida. 8. Com relação
à alegação de excesso de prazo (item "iii" acima), o STF tem
deferido a ordem de habeas corpus somente em hipóteses
excepcionais, nas quais a mora processual seja decorrência
exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou
ainda, em razão da ineficiência administrativa do próprio aparato
judicial. Precedentes do STF: HC no 89.196/BA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1a Turma, maioria, DJ 16.2.2007; HC no 86.346/SP,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, DJ 2.2.2007; HC no
86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, unânime, DJ
6.11.2006; HC no 87.164/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2a Turma,
unânime, DJ 29.9.2006; HC no 87.910/SP, Rel. Min. Eros Grau,
decisão monocrática, DJ 25.4.2006; HC no 85.068/RJ, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 1a Turma, unânime, DJ 3.6.2005; HC no
85.237/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ
29.4.2005; e HC no 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1a Turma,
unânime, DJ 11.3.2005. 9. Dos documentos acostados aos autos,
observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu causa ao
excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a suposta vítima
teria contribuído para a mora processual (por meio da: criação de
dificuldades para a realização de perícia por um período de cerca
de 10 meses após a instauração da AP no 259/PE; da apresentação
de sucessivos pedidos de substituição de testemunhas; e, por fim,
da contribuição para que a instrução ainda não se tenha
encerrado). 10. Paciente afastado do cargo de Desembargador do
TJ/PE desde o recebimento da denúncia - 19.3.2003 (por mais de 4
anos e 6 meses ao momento da sessão de julgamento pela 2ª Turma
em 30.10.2007), sem que a instrução criminal tenha sido
concluída. Configurada excessiva mora da instrução criminal
denominada como "excesso de prazo gritante". Precedentes do STF:
HC no 87.913/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ
5.9.2006; HC no 84.095/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
unânime, DJ 2.8.2005; HC no 83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª
Turma, unânime, DJ 19.3.2004; e HC no 81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar
Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 5.4.2002. 11. Ordem deferida
tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte
Especial do STJ no que concerne à imposição do afastamento do
cargo nos termos do art. 29 da LC no 35/1979, determinando, por
conseqüência, o retorno do paciente à função de Desembargador
Estadual perante o TJ/PE.Decisão
A Turma, por decisão majoritária, concedeu a ordem, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cezar Peluso. Falou,
pelo paciente, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Mário José Gisi. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 30.10.2007.
Data do Julgamento
:
30/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00354
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): ETÉRIO RAMOS GALVÃO
IMPTE.(S): ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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