STF HC 90617 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: Questão de Ordem em Habeas Corpus. 1. Trata-se de questão
de ordem para submeter à Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal a apreciação de medida liminar em habeas corpus em que se
impugna decisão do então relator da Ação Penal nº 259/PE, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No
caso concreto, o paciente, então Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela
suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (arts. 125 c/c 14, II, e 29 do CP); b)
lesão corporal leve (art. 129 do CP); c) aborto provocado sem o
consentimento da gestante em concurso de pessoas (arts. 125 c/c
29 do CP); d) roubo em concurso de pessoas (arts. 157 c/c 29 do
CP); e) ameaça e coação no curso de processo em concurso de
pessoas (arts. 147 e 344 c/c 29 do CP); f) seqüestro, cárcere
privado e subtração de incapaz (arts. 148, § 1º, III e § 2º, e
249, § 1º do CP); g) falsidade ideológica (art. 299, parágrafo
único do CP); h) uso de documento falso (art. 304 do CP); i)
falso testemunho (art. 342, § 1º do CP); j) corrupção ativa de
testemunha (art. 343 do CP); l) denunciação caluniosa (art. 339
do CP); e m) falsidade de atestado médico (art. 29 c/c o art. 302
do CP). 3. Perante o STJ, a denúncia não foi recebida quanto aos
crimes de lesão corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP,
art. 147 - letra "e"). 4. Com relação ao crime de roubo (CP, art.
157 - letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª
Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ 27.5.2005,
do qual fui redator para o acórdão. 5. Quanto aos crimes de
falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único - letra "g"),
uso de documento falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção
ativa (CP, art. 343 - letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art.
339 - letra "l"), falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e
falsidade de atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a
Segunda Turma deliberou novamente pelo trancamento parcial da
ação penal (AP no 259/PE) no julgamento do HC no 86.000/PE, DJ
2.2.2007, de minha relatoria. 6. Alegações da defesa neste habeas
corpus: i) a inépcia da denúncia recebida pelo STJ; e ii) o
excesso de prazo na instrução criminal no que concerne ao
afastamento cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei
Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAN). 7. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, salvo melhor
juízo quando do julgamento do mérito, não se vislumbra, em
princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de desmedido
abuso de poder apta a ensejar o deferimento da medida liminar
pleiteada quanto a esse ponto. 8. Com relação à alegação de
excesso de prazo quanto aos delitos remanescentes (letras "a",
"c" e "f"), porém, o STF tem deferido pedidos de liminar somente
em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da
acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial. Ademais,
a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria
der causa a demora no término da instrução criminal. Precedentes
citados: (HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ 31.3.2006; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ
4.11.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 28.10.2005; e HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005). 9. Dos documentos acostados
aos autos, observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu
causa ao excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a
suposta vítima teria contribuído para a mora processual. 10.
Denúncia recebida em 19 de março de 2003 (ou seja, há mais de 4
anos). Na espécie, na oportunidade do recebimento da denúncia, a
Corte Especial do STJ deliberou pelo afastamento cautelar do ora
paciente com relação ao exercício do cargo de Desembargador do
TJ/PE, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC nº 35/1979). 11. Tese
vencida quanto à questão de ordem para apreciação da medida
liminar em habeas corpus (Rel. Min. Gilmar Mendes): Inicialmente,
para a análise do alegado excesso de prazo, surgiria a questão
preliminar quanto ao cabimento do presente writ. Segundo inúmeros
julgados desta Corte este pedido de habeas corpus não poderia ter
seguimento porque o acórdão impugnado não afetaria diretamente a
liberdade de locomoção do paciente: HC nº 84.816/PI, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.5.2005; HC (AgR) nº
84.326/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
1º.10.2004; HC nº 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.8.2004; HC nº 83.263/DF, Rel. Min. Nelson Jobim,
2ª Turma, unânime, DJ 16.4.2004; e HC nº 77.784/MT, Rel. Min.
Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 18.12.1998. No caso concreto,
o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de
Desembargador do TJ/PE e essa situação perdura por quase 4
(quatro) anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente
concluída. Os impetrantes insurgem-se não exatamente contra o
simples fato do afastamento do paciente do cargo que ocupava na
magistratura, mas sim em face de uma situação de lesão ou ameaça
a direito que persiste por prazo excessivo e que, exatamente por
essa razão, não pode ser excluído da proteção judicial efetiva
(CF, art. 5º, XXXV). 12. Tese condutora do acórdão (divergência
iniciada pelo Min. Cezar Peluso): O réu não pode suportar, preso,
processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu
causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do
paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo:
não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio
processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de
medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo
ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra
constitucional da proibição de prévia consideração da
culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu.
Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso,
o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao
prestígio deste e ao resguardo daquele. 13. Questão de ordem
resolvida no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada.
Ementa
Questão de Ordem em Habeas Corpus. 1. Trata-se de questão
de ordem para submeter à Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal a apreciação de medida liminar em habeas corpus em que se
impugna decisão do então relator da Ação Penal nº 259/PE, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No
caso concreto, o paciente, então Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela
suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o
consentimento da gestante (arts. 125 c/c 14, II, e 29 do CP); b)
lesão corporal leve (art. 129 do CP); c) aborto provocado sem o
consentimento da gestante em concurso de pessoas (arts. 125 c/c
29 do CP); d) roubo em concurso de pessoas (arts. 157 c/c 29 do
CP); e) ameaça e coação no curso de processo em concurso de
pessoas (arts. 147 e 344 c/c 29 do CP); f) seqüestro, cárcere
privado e subtração de incapaz (arts. 148, § 1º, III e § 2º, e
249, § 1º do CP); g) falsidade ideológica (art. 299, parágrafo
único do CP); h) uso de documento falso (art. 304 do CP); i)
falso testemunho (art. 342, § 1º do CP); j) corrupção ativa de
testemunha (art. 343 do CP); l) denunciação caluniosa (art. 339
do CP); e m) falsidade de atestado médico (art. 29 c/c o art. 302
do CP). 3. Perante o STJ, a denúncia não foi recebida quanto aos
crimes de lesão corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP,
art. 147 - letra "e"). 4. Com relação ao crime de roubo (CP, art.
157 - letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª
Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ 27.5.2005,
do qual fui redator para o acórdão. 5. Quanto aos crimes de
falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único - letra "g"),
uso de documento falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção
ativa (CP, art. 343 - letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art.
339 - letra "l"), falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e
falsidade de atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a
Segunda Turma deliberou novamente pelo trancamento parcial da
ação penal (AP no 259/PE) no julgamento do HC no 86.000/PE, DJ
2.2.2007, de minha relatoria. 6. Alegações da defesa neste habeas
corpus: i) a inépcia da denúncia recebida pelo STJ; e ii) o
excesso de prazo na instrução criminal no que concerne ao
afastamento cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei
Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional -
LOMAN). 7. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, salvo melhor
juízo quando do julgamento do mérito, não se vislumbra, em
princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de desmedido
abuso de poder apta a ensejar o deferimento da medida liminar
pleiteada quanto a esse ponto. 8. Com relação à alegação de
excesso de prazo quanto aos delitos remanescentes (letras "a",
"c" e "f"), porém, o STF tem deferido pedidos de liminar somente
em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual seja
decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da
acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial. Ademais,
a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria
der causa a demora no término da instrução criminal. Precedentes
citados: (HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ 31.3.2006; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ
4.11.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 28.10.2005; e HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005). 9. Dos documentos acostados
aos autos, observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu
causa ao excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a
suposta vítima teria contribuído para a mora processual. 10.
Denúncia recebida em 19 de março de 2003 (ou seja, há mais de 4
anos). Na espécie, na oportunidade do recebimento da denúncia, a
Corte Especial do STJ deliberou pelo afastamento cautelar do ora
paciente com relação ao exercício do cargo de Desembargador do
TJ/PE, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC nº 35/1979). 11. Tese
vencida quanto à questão de ordem para apreciação da medida
liminar em habeas corpus (Rel. Min. Gilmar Mendes): Inicialmente,
para a análise do alegado excesso de prazo, surgiria a questão
preliminar quanto ao cabimento do presente writ. Segundo inúmeros
julgados desta Corte este pedido de habeas corpus não poderia ter
seguimento porque o acórdão impugnado não afetaria diretamente a
liberdade de locomoção do paciente: HC nº 84.816/PI, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.5.2005; HC (AgR) nº
84.326/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ
1º.10.2004; HC nº 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.8.2004; HC nº 83.263/DF, Rel. Min. Nelson Jobim,
2ª Turma, unânime, DJ 16.4.2004; e HC nº 77.784/MT, Rel. Min.
Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 18.12.1998. No caso concreto,
o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de
Desembargador do TJ/PE e essa situação perdura por quase 4
(quatro) anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente
concluída. Os impetrantes insurgem-se não exatamente contra o
simples fato do afastamento do paciente do cargo que ocupava na
magistratura, mas sim em face de uma situação de lesão ou ameaça
a direito que persiste por prazo excessivo e que, exatamente por
essa razão, não pode ser excluído da proteção judicial efetiva
(CF, art. 5º, XXXV). 12. Tese condutora do acórdão (divergência
iniciada pelo Min. Cezar Peluso): O réu não pode suportar, preso,
processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu
causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do
paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo:
não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio
processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de
medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo
ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra
constitucional da proibição de prévia consideração da
culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu.
Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso,
o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao
prestígio deste e ao resguardo daquele. 13. Questão de ordem
resolvida no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, que deferia a
medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão da
Corte Especial que determinou o afastamento do cargo do magistrado
denunciado, do voto do Ministro Eros Grau, que o acompanhava, e do
voto do Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, pediu
vista o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente, o Dr
Arnaldo Malheiros Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.04.2007.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, resolvendo
questão de ordem, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do
Ministro Joaquim Barbosa, vencidos os Ministros Relator e Eros Grau,
que a deferiam. 2ª Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00447 RTJ VOL-00202-02 PP-00785
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO
IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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