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Jurisprudência


STF HC 90617 QO / PE - PERNAMBUCO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
Questão de Ordem em Habeas Corpus. 1. Trata-se de questão de ordem para submeter à Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal a apreciação de medida liminar em habeas corpus em que se impugna decisão do então relator da Ação Penal nº 259/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, o paciente, então Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), foi denunciado pela suposta prática dos delitos de: a) tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (arts. 125 c/c 14, II, e 29 do CP); b) lesão corporal leve (art. 129 do CP); c) aborto provocado sem o consentimento da gestante em concurso de pessoas (arts. 125 c/c 29 do CP); d) roubo em concurso de pessoas (arts. 157 c/c 29 do CP); e) ameaça e coação no curso de processo em concurso de pessoas (arts. 147 e 344 c/c 29 do CP); f) seqüestro, cárcere privado e subtração de incapaz (arts. 148, § 1º, III e § 2º, e 249, § 1º do CP); g) falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único do CP); h) uso de documento falso (art. 304 do CP); i) falso testemunho (art. 342, § 1º do CP); j) corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP); l) denunciação caluniosa (art. 339 do CP); e m) falsidade de atestado médico (art. 29 c/c o art. 302 do CP). 3. Perante o STJ, a denúncia não foi recebida quanto aos crimes de lesão corporal (CP, art. 129 - letra "b") e ameaça (CP, art. 147 - letra "e"). 4. Com relação ao crime de roubo (CP, art. 157 - letra "d"), a ação penal foi parcialmente trancada pela 2ª Turma desta Corte, no julgamento do HC no 84.768/PE, DJ 27.5.2005, do qual fui redator para o acórdão. 5. Quanto aos crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único - letra "g"), uso de documento falso (CP, art. 304 - letra "h"), corrupção ativa (CP, art. 343 - letra "j"), denunciação caluniosa (CP, art. 339 - letra "l"), falso testemunho (CP, art. 342 - letra "i"), e falsidade de atestado médico (CP, art. 302 - letra "m"), a Segunda Turma deliberou novamente pelo trancamento parcial da ação penal (AP no 259/PE) no julgamento do HC no 86.000/PE, DJ 2.2.2007, de minha relatoria. 6. Alegações da defesa neste habeas corpus: i) a inépcia da denúncia recebida pelo STJ; e ii) o excesso de prazo na instrução criminal no que concerne ao afastamento cautelar do paciente, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN). 7. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, não se vislumbra, em princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de desmedido abuso de poder apta a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada quanto a esse ponto. 8. Com relação à alegação de excesso de prazo quanto aos delitos remanescentes (letras "a", "c" e "f"), porém, o STF tem deferido pedidos de liminar somente em hipóteses excepcionais, nas quais a mora processual seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação, ou ainda, em razão do próprio aparato judicial. Ademais, a defesa não poderá argüir excesso de prazo quando ela própria der causa a demora no término da instrução criminal. Precedentes citados: (HC nº 85.679/PE, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 31.3.2006; HC nº 85.298/SP, 1ª Turma, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, DJ 4.11.2005; HC nº 86.618/MT, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28.10.2005; e HC nº 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.4.2005). 9. Dos documentos acostados aos autos, observa-se, à primeira vista, que a defesa não deu causa ao excesso de prazo. No entanto, há indícios de que a suposta vítima teria contribuído para a mora processual. 10. Denúncia recebida em 19 de março de 2003 (ou seja, há mais de 4 anos). Na espécie, na oportunidade do recebimento da denúncia, a Corte Especial do STJ deliberou pelo afastamento cautelar do ora paciente com relação ao exercício do cargo de Desembargador do TJ/PE, nos termos do art. 29 da LOMAN (LC nº 35/1979). 11. Tese vencida quanto à questão de ordem para apreciação da medida liminar em habeas corpus (Rel. Min. Gilmar Mendes): Inicialmente, para a análise do alegado excesso de prazo, surgiria a questão preliminar quanto ao cabimento do presente writ. Segundo inúmeros julgados desta Corte este pedido de habeas corpus não poderia ter seguimento porque o acórdão impugnado não afetaria diretamente a liberdade de locomoção do paciente: HC nº 84.816/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 6.5.2005; HC (AgR) nº 84.326/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJ 1º.10.2004; HC nº 84.420/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 27.8.2004; HC nº 83.263/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 16.4.2004; e HC nº 77.784/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 18.12.1998. No caso concreto, o STJ determinou o afastamento do paciente do cargo de Desembargador do TJ/PE e essa situação perdura por quase 4 (quatro) anos sem que a instrução criminal tenha sido devidamente concluída. Os impetrantes insurgem-se não exatamente contra o simples fato do afastamento do paciente do cargo que ocupava na magistratura, mas sim em face de uma situação de lesão ou ameaça a direito que persiste por prazo excessivo e que, exatamente por essa razão, não pode ser excluído da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). 12. Tese condutora do acórdão (divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso): O réu não pode suportar, preso, processo excessivamente demorado, a cuja delonga a defesa não deu causa. Diverso é o caso onde a duração do afastamento cautelar do paciente está intimamente ligada à duração do próprio processo: não se cuida de medida destinada a acautelar o próprio processo-crime, nem a garantir-lhe resultado útil. Trata-se de medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo ocupado pelo paciente e, como tal, não viola a regra constitucional da proibição de prévia consideração da culpabilidade. Norma editada em favor do próprio réu. Independentemente do tempo de duração do processo, no seu curso, o paciente deve permanecer afastado do cargo, em reverência ao prestígio deste e ao resguardo daquele. 13. Questão de ordem resolvida no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, que deferia a medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão da Corte Especial que determinou o afastamento do cargo do magistrado denunciado, do voto do Ministro Eros Grau, que o acompanhava, e do voto do Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, pediu vista o Senhor Ministro Cezar Peluso. Falou, pelo paciente, o Dr Arnaldo Malheiros Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.04.2007. Decisão: A Turma, por votação majoritária, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa, vencidos os Ministros Relator e Eros Grau, que a deferiam. 2ª Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-03 PP-00447 RTJ VOL-00202-02 PP-00785
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : PACTE.(S) : ETÉRIO RAMOS GALVÃO IMPTE.(S) : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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