STF HC 90654 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: I. STJ e STF - HC - Competência originária.
1. Não pode
o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode
atribuir a alegada coação.
2. Pelo mesmo fundamento -
impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao
Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.
II.
Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação
para o tráfico imputado aos pacientes.
1. É da jurisprudência
do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de
quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do
delito de associação para o tráfico independe "da realização
ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas
projetadas atividades criminosas" (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06,
Pertence, DJ 10.8.06).
2. Daí que, para a aptidão da denúncia,
o que se "exige, sobretudo, é que a imputação descreva
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo
cogitado" (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559),
o que, no caso, não foi descumprido.
Ementa
I. STJ e STF - HC - Competência originária.
1. Não pode
o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo
impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode
atribuir a alegada coação.
2. Pelo mesmo fundamento -
impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao
Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão.
II.
Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação
para o tráfico imputado aos pacientes.
1. É da jurisprudência
do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de
quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do
delito de associação para o tráfico independe "da realização
ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas
projetadas atividades criminosas" (v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06,
Pertence, DJ 10.8.06).
2. Daí que, para a aptidão da denúncia,
o que se "exige, sobretudo, é que a imputação descreva
concretamente os elementos essenciais à realização do tipo
cogitado" (v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559),
o que, no caso, não foi descumprido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa
parte, o indeferiu. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.(S) : ALEX APARECIDO DIAS
PACTE.(S) : RÉGIS DONIZETE RIBEIRO
PACTE.(S) : MARCELO APARECIDO MARCELINO FLORIANO
PACTE.(S) : DANIEL MANSANO
PACTE.(S) : JULIANO APARECIDO MANTOVAI HONÓRIO
IMPTE.(S) : SÉRGIO LUIS MINUSSI
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
-Acórdãos citados: Ext 966, HC 70290 (RTJ 162/559), HC 86524, HC 86347.
Número de páginas: 10.
Análise: 11/06/2007, ACL.
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