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Jurisprudência


STF HC 90659 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal Militar e Processual Penal Militar. Sentença condenatória. Crime de homicídio qualificado. Agravamento da situação do paciente pelo Superior Tribunal Militar em embargos infringentes. Pena-base fixada no mínimo legal. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Dosimetria da pena que obedeceu ao método trifásico. Comprovada a injusta provocação da vítima. Aplicação da minorante do crime privilegiado. Fixação de regime mais gravoso. Violação do princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida. 1. Há de ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no mínimo legal (12 anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi mantida pelo Superior Tribunal Militar. 2. O acórdão inaugural deixou claro, quanto à aplicação da pena, que "avaliou as questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos constantes da Sentença de primeiro grau, transcrita quase que integralmente", que atendeu ao princípio constitucional da individuação da pena, como assinalado no parecer da Procuradoria-Geral da República. 3. A fundamentação insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os elementos existentes nos autos, consolidados na sentença, autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do habeas corpus no que diz com o reexame de provas. 4. Não tendo o Ministério Público Militar, em apelação, atacado o regime prisional imposto pela sentença condenatória, ocorreu preclusão dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante violação do princípio que veda a reforma para pior. 5. Ordem concedida.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.02.2008.

Data do Julgamento : 12/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00721 RTJ VOL-00206-01 PP-00356 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 382-401
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FRANCISCO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA MENDES IMPTE.(S): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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