STF HC 90659 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal Militar e Processual Penal
Militar. Sentença condenatória. Crime de homicídio qualificado.
Agravamento da situação do paciente pelo Superior Tribunal
Militar em embargos infringentes. Pena-base fixada no mínimo
legal. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Dosimetria
da pena que obedeceu ao método trifásico. Comprovada a injusta
provocação da vítima. Aplicação da minorante do crime
privilegiado. Fixação de regime mais gravoso. Violação do
princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida.
1. Há de
ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea
do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se
arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado
com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do
julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no
mínimo legal (12 anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi
mantida pelo Superior Tribunal Militar.
2. O acórdão inaugural
deixou claro, quanto à aplicação da pena, que "avaliou as
questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por
confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos
constantes da Sentença de primeiro grau, transcrita quase que
integralmente", que atendeu ao princípio constitucional da
individuação da pena, como assinalado no parecer da
Procuradoria-Geral da República.
3. A fundamentação
insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os
elementos existentes nos autos, consolidados na sentença,
autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do
habeas corpus no que diz com o reexame de provas.
4. Não tendo o
Ministério Público Militar, em apelação, atacado o regime
prisional imposto pela sentença condenatória, ocorreu preclusão
dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o
Tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante
violação do princípio que veda a reforma para pior.
5. Ordem
concedida.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal Militar e Processual Penal
Militar. Sentença condenatória. Crime de homicídio qualificado.
Agravamento da situação do paciente pelo Superior Tribunal
Militar em embargos infringentes. Pena-base fixada no mínimo
legal. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Dosimetria
da pena que obedeceu ao método trifásico. Comprovada a injusta
provocação da vítima. Aplicação da minorante do crime
privilegiado. Fixação de regime mais gravoso. Violação do
princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida.
1. Há de
ser reconhecida a circunstância atenuante de confissão espontânea
do paciente, que, durante a instrução criminal, mostrou-se
arrependido e consciente do fato a ele imputado, tudo corroborado
com as demais provas dos autos. Todavia, é inócua a anulação do
julgado questionado, nesse ponto, porque a pena-base aplicada no
mínimo legal (12 anos de reclusão) pelo Conselho Sentenciante foi
mantida pelo Superior Tribunal Militar.
2. O acórdão inaugural
deixou claro, quanto à aplicação da pena, que "avaliou as
questões relacionadas à dosimetria da pena, entendendo por
confirmá-la em sua inteireza, na esteira dos fundamentos
constantes da Sentença de primeiro grau, transcrita quase que
integralmente", que atendeu ao princípio constitucional da
individuação da pena, como assinalado no parecer da
Procuradoria-Geral da República.
3. A fundamentação
insuficiente para o agravamento da pena, incompatível com os
elementos existentes nos autos, consolidados na sentença,
autoriza o restabelecimento desta, preservada a natureza do
habeas corpus no que diz com o reexame de provas.
4. Não tendo o
Ministério Público Militar, em apelação, atacado o regime
prisional imposto pela sentença condenatória, ocorreu preclusão
dessa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o
Tribunal a quo ter piorado a situação do paciente, em flagrante
violação do princípio que veda a reforma para pior.
5. Ordem
concedida.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00721 RTJ VOL-00206-01 PP-00356 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 382-401
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO BONIFÁCIO DE OLIVEIRA MENDES
IMPTE.(S): MACÁRIO GALDINO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Mostrar discussão