STF HC 90684 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência.
Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP.
Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime
instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime
permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira
prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do
prazo prescritivo. Inaplicabilidfade do art. 111, III, do CP. HC
concedido para declaração da extinção da punibilidade.
Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado
estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do
Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira
prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de
prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência.
Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, § 3º, do CP.
Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime
instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime
permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira
prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do
prazo prescritivo. Inaplicabilidfade do art. 111, III, do CP. HC
concedido para declaração da extinção da punibilidade.
Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado
estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do
Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira
prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de
prescrição da pretensão punitiva.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma,
14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-03 PP-00531 RTJ VOL-00204-03 PP-01217 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 450-460
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S) : COSME DE ALMEIDA GALVÃO
IMPTE.(S) : JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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